Quarta, 24 Abril 2024

Blocos de granito soltos nas carretas ameaçam vida dos capixabas

Blocos de granito soltos nas carretas ameaçam vida dos capixabas

O transporte dos blocos de mármore e de granito no Espírito Santo é feito sem a amarração da carga ao veículo, determinada por lei. Desta forma, coloca em risco a vida dos capixabas. Apesar dos riscos e dos frequentes acidentes envolvendo este tipo de carga, há omissão das policias – PRF, PM e guardas municipais – na fiscalização do transporte.


O transporte é disciplinado pela Resolução Contran nº 552, de 17/09/2015. Há emendas no texto feitas pela Resolução Contran nº 676 de 21/06/2017.


As resoluções determinam que o transporte de carga deve ser feito com amarração. Os blocos, como os de granito, mármore  e de contêineres devem ser amarrados com cabos de aço, devidamente presos à carroceria do veículo.


Sem fiscalização das Policias Rodoviárias Federal (PRF), Polícia Militar e das guardas municipais, o risco de estas cargas pesadas caírem sobre os transeuntes é enorme. Casos de acidentes com este tipo de carga são frequentes, como registrados na imprensa e nas redes sociais.


De nada tem valido as denúncias frequentes. O transporte irregular continua sendo feito em todo o Estado, inclusive na Grande Vitória.


Tragédias 


Nos dois maiores acidentes rodoviários ocorridos no Espírito Santo, as cargas eram de pedra. Um dos acidentes matou 11 pessoas de Domingos Martins (região serrana). A tragédia ocorreu no ano passado e comoveu o país. Várias das vítimas eram membros do grupo de dança Bergfreunde, tradicional na cidade. 


Uma outra tragédia no Estado ocorreu em Guarapari, em acidente que envolveu um ônibus da Viação Águia Branca, da linha São Paulo – Vitória: morreram 23 pessoas. O acidente envolveu ainda duas ambulâncias e a carreta que transportava rocha, no dia 22 de junho de 2017. Além das vítimas fatais, 20 pessoas ficaram feridas, sendo 12 levados para hospitais. 


Nos dois acidentes a responsabilidade da ECO 101, concessionaria da rodovia, é apontada: a empresa não cumpriu o contrato que prevê a duplicação da rodovia.


Discussão 


Para o presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Mármore e Granito do Espírito Santo (Sindimármore), Messias Pizeta, a ameaça do transporte irregular da carga do mármore e granito merece atenção especial.


Ele reconhece que há irregularidade e lembra que o tema é recorrente na mídia, inclusive a social. Aponta a necessidade de aperfeiçoamento na fiscalização.  


Além do aumento da fiscalização, o presidente do Sindimármore defende que seja realizado um trabalho de conscientização dos motoristas e empresários, principais responsáveis pelas irregularidades. 


A Lei 


No artigo 3º da Resolução Contran nº 552, é determinado que “todas as cargas transportadas, conforme seu tipo, devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas no compartimento de carga ou superfície de carregamento do veículo, de modo a prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como: manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas”.


O artigo 4º,  determina que “devem ser utilizados dispositivos de amarração, como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, duas vezes o peso da carga, bem como dispositivos adicionais como: barras de contenção, trilhos, malhas, redes, calços, mantas de atrito, separadores, bloqueadores, protetores, etc., além de pontos de amarração adequados e em número suficiente.


O parágrafo 1º determina que  “Os dispositivos de amarração devem estar em bom estado e serem dotados de mecanismo de tensionamento, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto”.


E, no parágrafo 2º: “É responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e reapertá-los quando necessário”.


E o 3º: “Fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível”.

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