Sexta, 29 Março 2024

Justiça determina licitação para linhas de ônibus intermunicipais no Estado

Justiça determina licitação para linhas de ônibus intermunicipais no Estado

O Departamento de Estadas de Rodagem do Espírito Santo (Dertes), antigo DER, está obrigado a realizar licitação para as linhas de ônibus intermunicipais no prazo improrrogável de 120 dias. A decisão é do juiz Mário da Silva Nunes Neto, em Ação Popular (Processo nº 0018723-94.2003.8.08.0024) de autoria de Luís Fernando Nogueira Moreira.



A ação tramita na Justiça desde 2003. Além do Dertes, inclui a Viação Águia Branca S/A; Viação Sudeste Ltda; Expressa Transporte e Turismo Ltda; Viação Mar Aberto Ltda; Viação Olhos de Água Ltda; Viação São Roque Ltda; Minastur Transporte e Turismo Ltda; Cordeiro Transporte e Turismo Ltda; Citranstur – Cipriano Transporte e Turismo Ltda; Viação Real Ita Ltda; Transprimo Ltda; Viação São Gabriel Ltda; Viação Nossa Senhora das Graças Ltda (atual Lírio dos Vales); e Viação Joana D´Arc Ltda.


Este mês, o juiz Mário da Silva Nunes Neto, da Terceira Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, acolheu representação do Ministério Público, que denunciou o descumprimento da sentença. O juiz estabeleceu multa diária de R$ 10 mil para a hipótese de descumprimento.

 

Segundo o Ministério Público, os réus Estado e DER vem descumprindo a determinação de realizar a licitação, que já fora determinada pela Justiça há anos. 


O Ministério Publico acusou os réus de agirem de má-fé, por terem pedido prorrogação do prazo para licitar as linhas de transporte intermunicipal, ao argumento de que o Tribunal de Contas teria suspenso as licitações. No entanto, a decisão do TCE já fora cancelada há dois anos e os réus não comunicaram ao juiz, nem realizaram a licitação.


Histórico


Em agosto de 2012, após nove anos de tramitação, a justiça deu ganho de causa ao autor da ação popular e determinou a licitação de todas as linhas de transporte coletivo intermunicipais. Na ocasião, fixou-se o prazo de 12 meses para tal. 


Os réus apresentaram 14 recursos ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença, finalizando os julgamentos em janeiro de 2014. Inconformados, os réus recorreram aos tribunais superiores, em Brasília, onde tramitam os recursos.


O autor da ação popular requereu, no ano de 2015, que fosse cumprida a liminar que determinou a realização da licitação. A partir daí, os réus vem requerendo prorrogação de prazo ao juiz, que inicialmente havia aceito o argumento de que o Tribunal de Contas suspendera a licitação.


Guarapari


O caso do Rodoshopping de Guarapari, que produziu intensa mobilização popular na cidade em 2016 contra o decreto de embarque e desembarque exclusivo no local, que é a nova rodoviária municipal, também foi objeto de decisão. 

 

O Ministério Público informou ao juiz que a concessionária Rodoshopping está processando o Município de Guarapari em mais de R$ 20 milhões, por prejuízos causados por embarques e desembarques de passageiros fora do terminal Rodoviário de Guarapari.


Segundo a manifestação do Ministério Público, as empresas que são rés na ação popular desobedecem a lei municipal, que determina que o embarque e desembarque só poderão ocorrer no terminal rodoviário, prejudicando o trânsito, e fazendo concorrência desleal com a concessionária de transporte público local em Guarapari que, ao contrário das rés, está operando por regular licitação.


O Ministério Público denuncia que as empresas intermunicipais praticam tarifas inferiores, não recolhem impostos, e a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb) ainda criou a linha 672, ligando o terminal de Itaparica ao Trevo de Setiba, sobrepondo-se ilegalmente às concessionárias que já exploravam tal serviço.


Intervenção 


Embora o problema do Rodoshopping não seja objeto da ação popular, o juiz Mário da Silva Nunes Neto atendeu a requerimento do Ministério Público Estadual (MPES) e determinou a intervenção. 


O juiz determinou que, no prazo de 30 dias, seja cumprida a legislação de Guarapari, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, bem como promovam: fiscalização diária/semanal, efetiva e permanente, das empresas que exploram o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Guarapari quanto ao recolhimento da taxa de parada, estabelecida pela Lei Complementar Municipal n° 101/2017”.

 

O Juiz também determina: “Alteração das linhas intermunicipais com destino/partida/passagem em Guarapari, nos termos do Contrato de Concessão n° 147/2011, integrando ao sistema de transporte intermunicipal o Terminal Rodoviário de Guarapari - Rodoshopping, vez que homologado pelo DER-ES”.


E, a “fixação, em conjunto com o Poder Executivo do Município de Guarapari, se técnica, legal e economicamente viável, de pontos de exceção para embarque/desembarque de passageiros com destino/origem de municípios diversos, sendo vedada a realização de transporte municipal pelas empresas exploradoras da concessão de transporte intermunicipal".


Como quarto ponto, manda o juiz “que as linhas destinadas a atender os pontos cuja passagem obrigatória pelo Terminal Rodoviário sejam excetuadas, determine o recolhimento, procedendo a competente fiscalização, da Taxa de Parada, vez que o equipamento público (Terminal Rodoviário) está disponível aos usuários e empresa exploradora do serviço de transporte coletivo”.


Além disso, que a “fiscalização das empresas que exploram o serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Guarapari quanto à proibição de parada em localidade diversa do Terminal Rodoviário de Guarapari, salvo os pontos e linhas especificados no item "3" ou expressamente autorizados pelo Município de Guarapari.”.


Neste caso, o juiz dá uma última ordem: “determino, por fim, que as empresas requeridas, exploradoras do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de r$ 10 mil reais), 1) se abstenham de realizar paradas para embarque/desembarque de passageiros em pontos não autorizados pelo município de Guarapari, bem como de promover transporte municipal de passageiros em concorrência ilegal e desleal com as empresas concessionárias do serviço público em questão; 2) procedam ao recolhimento da taxa de parada, instituída pela lei complementar municipal n° 101/2017, tendo em vista que não foi concedida liminar na adi 0033531-88.2017.8.08.0021, invocada para o descumprimento da citada lei municipal”.

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