A Justiça determinou que a Caixa Econômica Federal se abstenha de realizar consignações cumulativas e relativas a meses distintos dentro de uma mesma competência. Além disso, o banco deverá observar sempre o valor dos descontos mensais autorizados pelos clientes, no limite de 30% da margem consignável. A decisão vale para todo o País.
A decisão teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Estado (MPF-ES) em 2013, baseada num inquérito instaurado para apurar a possível conduta lesiva do banco quanto ao desconto indevido de débitos originados dos contratos de empréstimo em benefícios do INSS. Ao identificar falhas na dedução mensal dos valores oriundos de crédito em consignação, o banco efetuava descontos em duplicidade nos meses posteriores, sem previsão contratual e superando o limite estabelecido pela lei.
Funcionava da seguinte forma: era comum, nos contratos de consignação da Caixa, ocorrer o atraso no desconto de uma ou mais prestações, por equívoco do próprio banco. Quando isso acontecia, a Caixa cobrava uma parcela de forma retroativa, cumulando-a com a prestação contemporânea. Assim, se a parcela com vencimento em janeiro deixasse de ser consignada em momento oportuno, ela era descontada em fevereiro, juntamente com a parcela do referido mês. Ou seja, em vez de pagar X em janeiro e X em fevereiro, o cliente era obrigado a pagar 2X em fevereiro. Além disso, o desconto feito era superior ao autorizado pelo cliente, sendo, assim, ilegal.
Na decisão, a Justiça frisa que, ao assinar um contrato de consignação, o cliente autoriza que uma parte específica de sua remuneração seja destinada ao pagamento do empréstimo contraído, não podendo a instituição financeira promover descontos superiores aos autorizados. A consignação em patamar diferente do pactuado, ainda que para o pagamento de parcelas pretéritas, viola as normas contratuais celebradas entre partes e o artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (NSS).