“A propósito, com referência a esses elementos de prova, a agravante nada acrescenta nas suas razões recursais; e, nos autos originários, limita-se, em contestação, a afirmar que a ação está pautada em uma CPI 'inconclusiva', tendo o agravado 'pinçado' e transcrito apenas aquilo que lhe interessava”.
Além disso, porque não há prova de que a empresa teria condições de devolver aos cofres públicos o total dos empréstimos, que atingem cifras milionárias, caso o julgamento de mérito seja favorável ao Ministério Público Federal, autor da ação civil pública que requer a devolução ao patrimônio público das terras obtidas por grilagem para titulação em favor das comunidades quilombolas, e que a empresa seja condenada a reparar os danos morais coletivos dessas comunidades no valor de R$ 1 milhão.
O desembargador também contesta o entendimento da decisão do desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, de que não seria possível afirmar a sobreposição entre terra quilombola e terra devoluta. Ele lembra que as informações prestadas pelo Incra [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária] já permitem identificar a sobreposição das áreas quilombolas e exploradas pela agravante.
“Descabida, de igual forma, a alegação de que a ação civil pública não se presta a discutir tutela de direito individual, posto que a demanda, por via reflexa, envolve a proteção dos direitos das comunidades tradicionais (quilombolas), sendo a nulidade dos títulos de propriedade necessária para a concretização do direito fundamental de acesso às terras por eles ocupadas”.
A manutenção da liminar de primeira instância foi decidida pela Quinta Turma Especializada em dois agravos. Além da empresa, o próprio BNDES apresentou recurso no TRF2, alegando que a operação financeira incluiria a disponibilização de uma linha de crédito para a Aracruz Celulose de cerca de R$ 167,7 milhões, para restauração, até 2019, de 21 mil hectares de Mata Atlântica na Bahia, no Espírito Santo e em Minas Gerais, portanto, a manutenção da medida acarretaria risco de dano ambiental irreparável. Mas Perlingeiro ressaltou que a liminar expressamente suspendeu apenas o financiamento destinado ao plantio de eucalipto e à produção de celulose, não atingindo os recursos voltados para a restauração florestal e o cumprimento da legislação florestal.
A ação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) no Estado aponta que no início da década de 1970, antigos funcionários da Aracruz Celulose foram usados indevidamente pela empresa, pois não se tratavam de agricultores, mas se passaram como tais perante o governo do Estado, para obtenção de título de domínio de terras rurais devolutas, transferindo-as em seguida para a Aracruz Celulose. A procuradora que assina a ação civil pública é Walquiria Imamura Picoli.