segunda-feira, novembro 18, 2024
25.5 C
Vitória
segunda-feira, novembro 18, 2024
segunda-feira, novembro 18, 2024

Leia Também:

Arcelor terá que arcar com custos de perícia para identificar suas emissões de poluentes

O juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, da 4ª Vara Federal Cível, determinou a produção de prova pericial para apontar a responsabilidade da ArcelorMittal nos índices de poluição registrados na Grande Vitória. Esta deve ser feita por meio de engenharia ambiental e realizada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB/São Paulo), com custos arcados pela siderúrgica. A decisão, do último dia 6 de novembro, é referente à ação movida pela Associação Nacional dos Amigos do Meio Ambiente (Anama) contra a Arcelor, para que responda por suas emissões. 
 
A perícia deverá ter um Estudo Técnico, em forma de laudo, sobre a qualidade do ar, da água e do solo da região, que possibilite avaliar o grau de responsabilidade da ArcelorMittal nos índices de poluição levantados pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema), as medidas mitigadoras, bem como outras questões técnicas necessárias para a solução do problema.  O juiz determina, ainda, que caso a Cetesb não aceite realizar a perícia, a Secretaria da 4ª Vara deverá entrar em contato com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT/SP), com os mesmos parâmetros para a sua indicação.
 
“Ou seja, cabe ao juiz, de acordo com as circunstâncias de cada caso, imputar a parte que ostentar melhores condições para comprovar os fatos articulados, independentemente da sua posição processual. Não fosse assim, estaríamos condenando ao insucesso a maioria das tentativas de prevenir o dano ambiental pela via judicial, já que o custo da prova nessa seara é extremamente elevado, por sua natural complexidade. Daí porque, o princípio do poluído pagador deve ser interpretado em sua ampla extensão, ganhando eficácia também no campo processual, de tal forma que as despesas necessárias à comprovação (ou não) da existência do dano ambiental sejam por ele suportadas, incorporando-se ao próprio risco empresarial. Dessa forma, deverá a ArcelorMittal arcar com tais custos”, registrou o magistrado. 
 
O juiz quer saber ainda qual é a melhor metodologia de Avaliação de Impacto Ambiental para o caso; se as instalações da Arcelor efetivamente causaram danos ambientais ao ar, ao solo e à água da Grande Vitória, e se irá causar, nos próximos anos, sedimentação, com a consequente necessidade de dragagem da baía de Vitória, na região de Camburi e adjacências; aumento da concentração de poluentes de compostos contendo enxofre, nitrogênio, orgânicos de carbono, halogenados e material particulado no ar, solo e água da região; se é possível afirmar que a sedimentação será ocasionada pelas atividades terrestres e marítimas da Arcelor; e se há risco de poluição na Grande Vitória, destruição da flora e da fauna, bem como prejuízo à saúde da população humana caso as emissões dos compostos da Arcelor fiquem abaixo dos índices estabelecidos nas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
 
Além disso, para tomar sua decisão, precisa saber se a poluição poderá causar, ao longo dos anos, o envenenamento e a eliminação da fauna e da flora local; se há necessidade de dragagem da área do Complexo de Tubarão, bem como da Praia de Camburi; qual é a natureza e a origem do material encontrado na água e no mar da Praia de Camburi; e qual é a melhor tecnologia para evitar a emissão dos compostos produzido na atividade industrial da Arcelor.
 
O magistrado também questiona quais procedimentos o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União devem adotar para evitar a contaminação da água do mar e de lençóis freáticos, do solo e do ar, por sedimentos e compostos orgânicos da empresa; se os níveis de contaminação atual da água, do solo e do ar na região do Complexo de Tubarão são aceitáveis, levando em consideração os paradigmas de aceitabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou de órgão internacional equivalente; e se o complexo industrial pode reduzir a possibilidade de dispersão dos poluentes de qualquer natureza, em relação à hidrodinâmica e à aerodinâmica da região.
 
Outras informações exigidas pelo magistrado são quantas estações de coleta de dados relativos à emissão e à concentração de compostos originários de enxofre, nitrogênio, orgânicos de carbono, halogenados e material particulado são necessárias para dar certeza e clareza sobre o grau de poluição do ar, da água e do solo, e em quais locais deverão ser instaladas tais estações. Questiona, ainda, se a tecnologia 
atual utilizada pela Arcelor para conter a poluição desses compostos é eficaz para manter os índices de concentração dos materiais dentro das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
 
O magistrado define, ainda, que as partes do processo, Arcelor e Anama, devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem documentos de caráter técnico e não jurídico relacionados à ação. Além disso, devem indicar seus assistentes técnicos para acompanhar o perito e seus auxiliares nas datas e horários designados para a perícia. Também em 15 dias, a Anama deverá apresentar a Pesquisa Epidemiológica na Região da Grande Vitória e o último Censo Imobiliário da Grande Vitória para que então seja realizada a análise do pedido de perícia médica e avaliação imobiliária. O juiz também decidiu oficiar o presidente da Assembléia Legislativa, Theodorico Ferraço (DEM), requisitando a cópia integral dos autos relativos à CPI da Poluição.

No último dia 6, o mesmo juiz federal manteve o valor da causa do processo, de R$ 500 mil, em relação à impugnação interposta pela Arcelor para reduzir o valor a R$ 100 mil. “Não merece acolhida o recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. Na hipótese, trata-se de ação civil pública de proteção ambiental. Neste contexto, mostra-se razoável que o valor perseguido analise , entre outras coisas, o custo das providências para reparação do impacto causado ao meio ambiente, sendo inexigível uma quantificação matemática precisa do dano”, registra. 

 
O juiz enumera, ainda, que “não há como se atribuir expressão econômica ao dano ambiental, seja pela imponderabilidade do valor do meio ambiente em si mesmo, seja porque os efeitos de um impacto ambiental se protraem no tempo”. Salienta, ainda, que é ônus da Arcelor a apresentação de elementos concretos para justificar a redução do valor atribuído. “O valor é elevado, pois elevado é o grau e o tamanho da área alegadamente degradada”, justificou.
 
Pedidos
 
O processo foi movido pela Anama contra a Arcelor em julho de 2013, após a Vale ter argumentado à Justiça Federal que não é a única responsável pelas emissões de poluentes na região. As duas empresas têm suas indústrias localizadas na Ponta de Tubarão, entre os municípios de Vitória e Serra. Os processos contra as duas poluidoras tramitam de maneira conexa. 
 
Para a Anama, a Vale e a Arcelor são responsáveis conjuntamente pelos danos ambientais registrados nos municípios da Grande Vitória e pelas emissões do incômodo e danoso pó preto (resultado da soma do pó de pelotas de minério de ferro com o pó de carvão). 
 
A entidade requer à Justiça Federal que condene a Arcelor a reduzir imediatamente a poluição ambiental a patamares que não prejudiquem ainda mais a saúde dos moradores da Grande Vitória, sob a pena de multa diária em caso de descumprimento. Não cessada a poluição no prazo fixado, que seja determinada a interdição das atividades da empresa. 
 
Já em relação aos órgãos públicos, é solicitada a condenação de forma solidária a reparar os danos causados e em cessar sua negligência, tomando as medidas necessárias no âmbito da fiscalização ambiental, bem como revogando autorizações concedidas anteriormente, que possibilitaram a poluição registrada na região. 
 
A Anama também pretende reparar os danos morais aos moradores que sofreram ou tiveram agravamento de doenças em virtude da poluição causada pela Arcelor e pagamento de indenização referente às despesas médicas, farmacêuticas e hospitalares não cobertas pelo Sistema ??nico de Saúde (SUS), à depreciação causada aos imóveis situados Grande Vitória e à reparação dos prejuízos à fauna e à flora da baía de Camburi. 
 
Para estipular a extensão do dano, requer a produção de todos os meios de prova, em especial testemunhal, pericial médica e de engenharia ambiental e documental. E ainda que os órgãos públicos exibam as licenças em vigor concedidas à Arcelor, bem como a Assembleia Legislativa forneça cópia da CPI que apurou a poluição na Grande Vitória. Também ao Iema, as apurações de todas as denúncias oriundas do cidadão Eraylton Moreschi Júnior e SOS Espírito Santo Ambiental.

Mais Lidas