A Comissão Mista das Leis e Regulamentação da Constituição do Congresso Nacional aprovou o relatório elaborado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação da emenda constitucional 81, conhecida como Emenda Constitucional do Trabalho Escravo. A Câmara Federal e o Senado ainda trabalham na definição de exploração de mão de obra análoga à escrava para fins de expropriação de propriedades em que seja detectada a prática.
O senador rejeitou as emendas do Senado que pretendiam incluir a jornada exaustiva e as condições degradantes na caracterização, como ocorre no Código Penal, na definição do crime de “redução a condição análoga à de escravo”. Para o parlamentar, estes conceitos são subjetivos, não cabendo incluí-los na lei.
A definição que consta no projeto foi mantida. Ela considera que o trabalho escravo é a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal. Além disso são citados a retenção no local de trabalho; a vigilância ostensiva e apropriação de documentos do trabalhador; e a restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou representante.
Para que a emenda seja colocada em prática é preciso que haja uma lei que defina o que pode ser considerado trabalho escravo. Enquanto a regulamentação não é votada, conceito do que é exploração do trabalho análogo ao escravo para fins de expropriações das propriedades não é definido.
No entanto, o relator acatou a emenda que versa sobre a necessidade do trânsito em julgado da ação penal para que haja a expropriação da propriedade. Jucá também incluiu no texto do projeto a possibilidade de o imóvel a ser expropriado estar em nome de pessoa jurídica.
O relator também incluiu no projeto a emenda que diz que o proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus representantes, dirigentes ou administradores.
Da forma como vem sendo explorado na atualidade, o trabalho escravo se torna ainda mais cruel do que quando era legalizado. Até 1888, os escravos eram tratados como bens, passados entre parentes, como herança. O trabalho escravo contemporâneo é baseado na humilhação; no cerceamento de liberdade física, moral ou psicológica; na servidão por dívida, que se caracteriza pelo endividamento do trabalhador pelo empregador com cobrança de despesas indevidas; e por condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.
Atualmente o Estado tem nove nomes constando no Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escrava, conhecida como Lista Suja. A atualização semestral da lista, de julho deste ano, foram incluídos dois empregadores do Estado, totalizando nove nomes.
Na atualização de julho foram incluídos os nomes de Erildo José Canal, da Fazenda Vista Alegre, de cultivo de café, em Domingos Martins, na região serrana, com 17 trabalhadores explorados; e Nelsinho José Armani, da Fazenda Vargem Grande, também de cultivo de café, em Jaguaré, no norte do Estado, com 38 trabalhadores explorados.
Também fazem parte da lista Antônio Carlos de Martin, conhecido como Toninho Mamão (já falecido), da Fazenda Nova Fronteira, em São Mateus (norte do Estado); o Complexo Agroindustrial Pindobas Ltda, em Conceição do Castelo, sul do Estado de propriedade do deputado federal Camilo Cola (PMDB); Infinity Itaúnas Agrícolas S/A (Infisa), em Conceição da Barra, no norte; Marcus Vinícius Duarte Carneiro, da Fazenda Jurema, em Linhares, também no norte do Estado; Pedro Elias de Martins, da Fazenda Córrego dos Cavalos, em São Mateus; Peris Vieira de Gouvêa, da Fazenda Jerusalém, em Alegre, no sul do Estado; e Marcelo Krohling, do Sítio Mundo Novo/Araponga, em Marechal Floriano, na região serrana.
O cadastro oficial serve de base para as empresas signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, que se comprometem a não travar relações comerciais com empregadores flagrados com escravos, e também para bancos públicos, que usam a tabela como referência para concessão de créditos.