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MP de Contas pede anulação do contrato de concessão do Transcol

O Ministério Público de Contas (MPC) protocolou, nessa sexta-feira (9), uma representação apontando diversas irregularidades na licitação e nos contratos de concessão do sistema Transcol. Nela, o MPC pede ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a concessão de medida cautelar determinando que a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV) reassuma imediatamente a operação da Câmara de Compensação Tarifária, que está sob operação das concessionárias, e que, ao final, sejam declarados nulos o edital de concorrência 02/2014 e os contratos derivados dele.
 
De acordo com a representação, o contrato de concessão outorgou poderes às concessionárias para definir, na prática, o valor das parcelas dos subsídios que elas próprias receberão do Estado, já que elas passaram, desde a celebração do contrato, a operar a Câmara de Compensação Tarifária (CCT), o que antes era atribuição da Ceturb-GV.
 
O MPC destaca que essa regra prevista no contrato “possibilita o controle das concessionárias sobre os valores a serem recebidos do Estado a título de subsídio, o que expõe o erário a risco de dano, já que erros ou falsas informações de demanda e ou de oferta podem implicar graves consequências, tais como desfalque ou desvio de dinheiro público e prejuízos aos usuários do sistema Transcol ou mesmo prestadores privados de serviços”.
 
O órgão ministerial cita a necessidade de uma decisão rápida sobre esse ponto relacionada à operação da Câmara de Compensação, tendo em vista o risco de grave lesão aos cofres públicos, já que os contratos estão em plena execução.
 
No documento, são apontados 16 indicativos de irregularidades na licitação para prestação e exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros municipal de Cariacica, Serra e Viana e intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória, que resultou nos contratos 008/2014 e 009/2014. A representação foi oferecida em face dos responsáveis pelo edital na Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas (Setop): Fábio Ney Damasceno, então secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, e João Victor de Freitas Espíndula, então presidente da Comissão Administrativa Especial de Licitação.
 
Como primeiro indicativo de irregularidade, o MP cita incoerências do estudo de viabilidade técnica e econômica apontadas pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont) que não foram corrigidos pela Setop. Conforme informações da Secont citadas na representação, as alterações sugeridas teriam impacto financeiro em torno de R$ 13 milhões. “A mudança do fator 0,42 para 0,2 fiscais/ônibus acarretaria a retirada de R$ 9.082.857,22 por ano dos custos operacionais fixos; e a redução do parâmetro de 8% relativo ao valor das peças e acessórios geraria, a cada diminuição de 1%, uma economia de R$ 4.035.397,09 ao erário público estadual”.
 
Outro indicativo de irregularidade detalhado trata da regra que permite às próprias concessionárias que operem a Câmara de Compensação Tarifária e, em consequência, definam o valor do subsídio, bem como o sistema de bilhetagem eletrônica. Para o MPC, “a regra editalícia/contratual que transfere a operação da CCT a agente privado constitui aberração normativa, já que viola todo o instituto da concessão de serviço público, mais especificamente a supremacia do poder concedente, juntamente como os princípios da Administração Pública”.
 
Ao repassar a administração e a operação do sistema de bilhetagem eletrônica para as concessionárias, “a administração pública perde o completo domínio sobre a demanda e a oferta, não podendo, por conseguinte, aferir corretamente os valores tarifários”. Essa regra, ressalta o MPC, dá “ampla liberdade às concessionárias na forma de conduzir suas atividades, decidindo, de tal modo, a respeito dos itinerários e quadro de horários”.
 
Foram apontadas na representação, ainda, as seguintes irregularidades: ausência de motivação da escolha de critério de julgamento ao justificar a concessão; exigências no edital que permitem identificar os interessados no certame; adoção de critério de julgamento sem levar em conta a menor tarifa ao usuário; inconstitucionalidade da previsão de taxa de gerenciamento; possibilidade de criação de novas linhas de ônibus sem nova licitação; possibilidade de transferência da concessão para terceiros sem prévia licitação; e cláusulas restritivas no edital, assim como exigência de visita técnica obrigatória.
 
Também foram listados pelo MPC como indícios de irregularidades: a complexidade da fórmula para cálculo da tarifa; a ausência de critério objetivo para desclassificação das propostas financeiras; a ausência de cláusulas essenciais do contrato de concessão; e o fato de o Poder concedente assumir riscos do contrato, os quais deveriam ser transferidos às concessionárias, por serem inerentes às atividades por elas prestadas.
 
Além da concessão de medida cautelar para que a Ceturb-GV reassuma a operação da Câmara de Compensação Tarifária, o MPC pede que as partes sejam ouvidas a respeito das irregularidades apontadas, a notificação dos consórcios Sudoeste e Atlântico Sul e que, ao final, seja declarada a nulidade do edital de concorrência 02/2014 da Secretaria de Estado Transporte e Obras Públicas (Setop) e, por consequência, os contratos firmados com os consórcios, bem como a aplicação de multa aos responsáveis.

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