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CNMP defende autonomia funcional e financeira do Ministério Público de Contas

O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou na última semana a elaboração de uma nota técnica para incluir as unidades do Ministério Público de Contas (MPC) e dos seus membros na competência do órgão de controle. Além disso, os conselheiros defenderam a inclusão na Constituição Federal da previsão de um estatuto próprio para a instituição, garantindo a autonomia funcional, administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar, sem nenhuma submissão ao Tribunal de Contas junto ao qual atue.

A autonomia do MP de Contas é uma bandeira de luta da categoria em todo País. No Espírito Santo, o ex-deputado José Carlos Elias (PTB) apresentou uma proposta de emenda constitucional (PEC 6/2013), que garantia a autonomia administrativa e orçamentária do MPC capixaba, mas o texto acabou sendo arquivado no final do ano passado em decorrência do término da última legislatura.

A matéria foi protocolizada em maio de 2013, porém, foi sepultado sem receber o parecer sequer da Comissão de Justiça, primeira a se manifestar sobre a proposta. Na época da proposição, os membros do MPC capixaba defenderam a aprovação da PEC. A principal demanda era relacionada à infraestrutura do órgão, que contava apenas com um conjunto de salas e um número menos de assessores em relação aos conselheiros.

Pela nota técnica do CNMP, o órgão de controle declarou apoio à votação da PEC 42/2013, de autoria do ex-senador Wellington Dias, atual governador do Piauí, que tramita nas comissões do Senado Federal. Além da inclusão dos MPCs na competência do órgão de controle, os conselheiros também foram favoráveis a alteração no texto constitucional para que o Ministério Público de Contas seja plena e expressamente integrado ao regime constitucional previsto para o Ministério Público.

O Conselho apoiou também a previsão com acréscimo de parágrafos para explicitar a sua organização, o seu funcionamento e a sua forma de escolha e destituição das suas chefias, além da previsão de lei complementar instituindo-lhe um estatuto, em que seja assegurada a sua autonomia do Tribunal de Contas junto ao qual atue.

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