“Cópia dos processos administrativos que possuem a licença de Instalação de otimização e expansão das usinas de pelotização da Vale S.A., incluindo as audiências públicas e todos os estudos técnicos e pareceres jurídicos respectivos, com suas condicionantes. O processo completo e a prova de observância da resolução CONAMA 382”. A licença foi concedida no último dos dois governos anteriores de Paulo Hartung (PMDB), entre 2003 a 2010.
Este é o início de um dos três novos requerimentos feitos pelo deputado Gilsinho Lopes (PR) para apurar responsabilidades no aumento do pó preto na Grande Vitória. O requerimento terá de ser encaminhado pela presidência da Assembleia Legislativa ao secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Seama), Ricardo Júdice, como exige o regimento da Assembléia.
Gilsinho Lopes afirma que “a servidora sra. Sueli Tonini assumiu compromisso em audiências públicas de que a poluição não aumentaria em 1g, e as condições anteriores (números de poluição registrados pelo Iema) à assinatura da LI 32261845 seriam condicionantes.
Em 2005, a média da poluição da poeira sedimentável na Ilha do Boi era de 5 g/m2/mês, ou inferior, e nos anos de 2009/10/11/12 esta média sempre foi superior a 7 g/m2/ mês (40% superior). Quais ações o Iema irá tomar para atender o seu compromisso com o cidadão capixaba e condicionante da LI 32261845?”.
No requerimento, a cobrança é pesada. “Por que o Iema, através de sua então presidente Sueli Tonini, foi signatária do TAC da Vale S.A. aceitando a definição pré-concebida no modelo de contrato de se estudar a tecnologia wind fence e não se pesquisar a melhor tecnologia disponível a nível mundial para combater as emissões da pilhas de estocagem de pelotas e carvão?
Sendo que desde a década de 70 já estava disponível no mundo a tecnologia do Domus, e que no ano da assinatura do TAC, a empresa Hyundai Steel estava instalando esta tecnologia em sua unidade da Coreia?”.
Mas não é só. O parlamentar quer saber “por que o Iema acreditou o estudo RT09207 – de outubro de 2009 (a data do estudo curiosamente é anterior a dos dados contidos no estudo), feito pela empresa Ecosoft para atestar a eficiência das wind fences na redução das emissões de material particulado das pilhas de estocagem (estudo este que afirmou a redução de 77,4%), sem laudo de seus técnicos comprovando a credibilidade do estudo e muito menos acreditado pela empresa MRI que fez os estudos preliminares da eficiência provável ou qualquer outra empresa certificada e acreditada a nível nacional ou mundial?”
Sueli Tonini terá que explicar ainda “por que o Iema aceitou este estudo feito de forma não acreditada e certificada para uma única wind fence com equipamento que não mede a poeira sedimentável o e-sampler, como válido também para as demais wind fences, a serem instaladas, com características geográficas totalmente diversas e de estocagem de produtos diversos?”.
Também pergunta Gilsinho Lopes: “por que o Iema aceitou a inclusão da ressuspenssão veicular como emissão no relatório de fontes de emissões feito pela empresa Ecosoft RTC – 10131 – 2011, empresa esta que é prestadora de serviço nas empresas da Ponta de Tubarão – Vale e e ArcelorMittal?
Informar se é verdade que, com esta inclusão, a participação veicular que era na faixa de 8% até a empresa Ecosoft fazer este inventário de Fontes RTC – 10131 – 2011 e, após o mesmo, a participação das emissões veiculares passaram para valor superior a 65 %. Ou seja, se é verdade que aumentou mais de 800%.
E se é verdade que tal estudo foi realizado sem laudo técnico do Iema. Fundamentar todas as respostas. Caso não proceda a informação, esclarecer e apresentar os documentos probatórios”.
Três outros pontos são objetos de investigação do deputado. “Por que os equipamentos para medição de PM 2,5 comprados pelo Iema na gestão de Sueli Tonini não foram instalados e ficaram estocados por anos? Quando foram comprados e quando foram instalados? Quais providências foram tomadas para apurar responsabilidade por omissão de servidores ou terceiros? Por qual motivo foram instalados e operados pela mesma empresa (Ecosoft)? É verdade que a referida empresa havia se negado a fazer a instalação dos mesmos?
Considerando que, em informação anterior a este parlamentar, o Iema afirmou ter perdido medições de poeira sedimentável no ano de 2013, questiona-se se já foi localizado. Se não foi, justificar o motivo da apuração e quem foi responsabilizado pelo desaparecimento da medição, fornecendo cópia integral do processo administrativo que apurou a questão”.
E o último ponto questionado neste requerimento: “o Iema terceirizou o serviço de medição? Para quem? Juntar contrato e processo administrativo integral. Esclarecer quem faz a auditoria da medição, inclusive apontando o nome dos servidores responsáveis”.
Dois outros requerimentos são feitos pelo deputado Gilsinho Lopes, também encaminhados ao secretário da Seama. O deputado exige cópia da nota fiscal dos medidores de PM 2,5 e quer saber qual a data da entrega dos medidores de PM 2,5 no Iema.
O deputado requer “cópia do processo de licitação da instalação dos medidores na qual definiu a empresa EcoSoft Consultoria e Softwares Ambientais a responsável pela instalação”, quais as empresas que participaram da licitação, e quais as condições estabelecidas para participar da licitação.
E, ainda, cópia do primeiro Terno de Referência para a instalação dos medidores, que não foi aceito por nenhuma empresa; quais as empresas que recusaram assinar primeiro Termo de Referência? Além de cópia do segundo Terno de Referencia para instalação dos medidores.
O terceiro e último requerimento do deputado Gilsinho Lopes desta leva exige explicações do secretário da Seama sobre: “documentações emitidas há época por técnicos do Iema dando aceitação e comprovação técnica do Relatório Técnico Descritivo 09207/2009 e Relatório Técnico Descritivo 10131/2011; apresentação de toda a documentação técnica que dá sustentação a todas as Condicionantes na LI Processo nº 32261845 com a aprovação fundamentada pelos técnicos do Iema; e registro deliberativo do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) dando aceitação a todas as alterações feitas nas Condicionantes originalmente aprovadas através deliberação CONSEMA Nº 002 – 18 de abril de 2007, como determina suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 152 de 16 de junho de 1999, art. 10, VII”.