O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) negou recurso à Recuperadora Sales Gama, que presta serviço de asseio e limpeza à Vale. A desembargadora Carmem Vilma Garisto manteve a sentença contra a empresa, reconhecendo que as demissões de sete trabalhadores que exerciam a função de auxiliar de serviços gerais foram motivadas por discriminação contra as mulheres.
A empresa demitiu as trabalhadoras em 2013, justificando, à época, cortes de pessoal para reduzir custos. Entretanto, meses depois, as funcionárias demitidas descobriram que foram substituídas por mão de obra masculina.
Ainda em 2013, representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública no Espírito Santo (Sindilimpe – ES), as trabalhadoras ganharam a ação na primeira instância com direito à indenização por danos morais, mas a empresa recorreu. Em agosto de 2014 o recurso foi julgado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES) e a decisão foi mantida.
O entendimento da Justiça foi ratificado pela desembargadora Carmem Vilma Garisto, que considerou que houve danos morais por dispensa discriminatória e por isso manteve a indenização no valor de R$ 8.208,50, que corresponde a dez vezes o salário das trabalhadoras e que, hoje, com juros e correção, o valor da indenização chega a R$ 11 mil.
Em fevereiro deste ano, a Justiça iniciou a fase de execução, quando os procedimentos para a liberação dos valores bloqueados da empresa são liberados para as funcionárias demitidas.
De acordo com a sentença, a prova testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas de que a dispensa foi sexista, ou seja, baseada no fato de as trabalhadoras serem do sexo feminino.
“Embora a ré [empresa] sustente a necessidade de redução do pessoal, como o motivo da dispensa das reclamantes, extrai-se do depoimento da testemunha que não houve redução dos postos de trabalho e, além disso, vê-se que os postos de trabalho das reclamantes foram todos ocupados por novos funcionários do sexo masculino”, esclarece a sentença.
A desembargadora acrescenta, ainda, que apenas trabalhadoras mulheres foram demitidas, em um universo de mais de 100 funcionários, a maioria, homens. “Ademais, esclareceu a depoente que todos os empregados dispensados à oportunidade eram do sexo feminino, cerca de 11, sendo que, após a dispensa das mesmas, ficaram na empresa apenas cinco mulheres, todas elas detentoras de estabilidade no emprego”.
A magistrada recorre ao artigo 7º da Constituição Federal para lembrar que o empregador pode dispensar o trabalhador sem qualquer justificativa, mas, segundo ela “o ato demissional pode não ser considerado legítimo em alguns casos, como na hipótese de ser expressa e explicitamente fundado em ato discriminatório ou em abuso de direito”, concluiu a desembargadora.