O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou nessa quinta-feira (12) constitucional o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 298/2004, que concede isenção de ICMS na compra de automóveis por pessoas com deficiência visual, mental, severa ou profunda, e autistas; diretamente, ou por intermédio de seu representante legal. O direito para deficientes físicos já é segurado.
A possível inconstitucionalidade da lei foi levantada uma vez que, para conceder benefícios fiscais, todos os Estados e o Distrito Federal, para realizar concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, devem observar a Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que estabelece que tais benefícios dependem da prévia celebração de convênios, que deverão ser ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal (LC nº 24/75, art. 1º).
A referida lei existe para combater possíveis guerras fiscais entre entes da federação. À época do julgamento pelas Câmaras Cíveis, estava autorizada apenas a concessão de isenção de ICMS para venda de veículos automotores adaptados a pessoas portadoras de deficiência física, incapacitadas de dirigir veículo convencional, de acordo com os Convênios ICMS nº 35/1999 e nº 77/2004.
Desta forma, conforme os autos é possível sustentar que a isenção autorizada pelos Convênios ICMS nº 35/99 e nº 77/2004 era insuficiente para assegurar a efetiva integração social de todas as pessoas com deficiência. Diante desse fato, foi celebrado um convênio, em 30 de março de 2012, entre os Estados da Federação e o Distrito Federal de número nº 38, cuja cláusula primeira prevê que ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Com o novo convênio, o relator do processo, desembargador Robson Luiz Albanez, entendeu pela constitucionalidade da lei e foi acompanhado pelos demais desembargadores. Contudo, o desembargador Fabio Clem pediu vista dos autos e, após analise do caso, chegou à seguinte conclusão:
“Registro, por oportuno, que o Convênio ICMS nº 38/2012 foi ratificado pelo Estado do Espírito Santo por meio do Decreto Estadual nº 2.998-R, de 19 de abril de 2012 (DOE de 20/04/2012). E por essa razão o Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo contempla, de forma expressa, em seu art. 5º, CXXXVII, a isenção prevista na LCE nº 298/2004, ratificada pela LCE nº 684/2013 e autorizada pelo Convênio ICMS nº 38/2012”.
Diante da legislação analisada, por unanimidade, o Tribunal Pleno entendeu pela constitucionalidade da norma de isenção contida no art. 1º, da LCE nº 298/2004, com a ressalva de que sua aplicação deverá observar o prazo, os limites e os requisitos contidos no Convênio ICMS nº 38/2012, reproduzidos no art. 5º, CXXXVII, do RICMS-ES.