O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) determinou a mudança no teor dos cartazes que devem ser afixados nas lojas das Casas Bahia, com o objetivo de alertar os consumidores sobre a proibição da venda casada de serviços. Na decisão publicada nesta quinta-feira (16), a desembargadora Janete Vargas Simões apontou a existência de constrangimento à empresa em trechos da advertência, redigida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Vitória na concessão da liminar na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPES).
Uma das expressões que devem ser excluídas dos cartazes é “maliciosamente”, que foi prevista pelo magistrado no contexto da frase “Consumidor, verifique se não foi embutido maliciosamente no preço de seu produto, seguro ou garantia que não deseje adquirir. Denuncie ao PROCON”. Em outro caso, o juiz do caso obrigava a veiculação da seguinte mensagem: “a divulgação de advertências sobre a prática maliciosa e contumaz da requerida [Casas Bahia]”.
No entendimento da relatora, as obrigações impostas pelo julgador atentam contra a “proporcionalidade e a razoabilidade que devem nortear as decisões judiciais em casos como o que se aprecia”. Para Janete Vargas, “tais excessos, reforço, no intuito de tutelar direitos dos consumidores da recorrente, poderão acarretar certo comprometimento de suas atividades econômicas [da empresa], a ponto de constranger e inviabilizar inclusive a satisfação de uma eventual condenação que lhe for imposta na demanda, ao final”.
Além da mudança no teor da advertência, a desembargadora também reduziu o valor da multa fixada, no caso de descumprimento da ordem. Na liminar de 1º grau, o juiz estipulou uma sanção de R$ 50 mil por cada “venda maliciosa” e R$ 400 mil por cada autuação em lojas que não atenderem à divulgação dos cartazes com advertências aos consumidores. A partir de agora, os valores foram reduzidos para R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente.
De acordo com informações do MPES, as investigações tiveram início após queixas de consumidores e declarações de ex-funcionários das Casas Bahia, que confirmaram a existências de metas para venda dos serviços – em alguns casos, sem o consentimento dos clientes ou impondo dificuldades no cancelamento dos serviços contratados. A ação cita a existência de outros procedimentos semelhantes no País, inclusive, a mesma empresa foi condenada pela Justiça do Distrito Federal em 1º grau a se abster da prática considerada um atentado aos direitos dos consumidores.
Entre os pedidos da ação, o Ministério Público capixaba pediu o fim da prática de venda casada, além da obrigatoriedade da entrega ao consumidor do contrato dos serviços e fixação de cartazes em toda loja, com informação de que a contratação de qualquer outro serviço é somente opcional. O órgão ministerial solicitou ainda a condenação das Casas Bahia ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de 10% do lucro obtido com os serviços e a extensão dos efeitos da decisão para todo País.