O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, negou seguimento ao recurso interposto pelo juiz capixaba Carlos Eduardo Ribeiro Lemos contra a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), que pôs fim à censura ao jornal Século Diário. Em março do ano passado, o colegiado derrubou a decisão de 1º grau que proibia a publicação de citar ou fazer qualquer tipo de referência ao titular da 5ª Vara Criminal de Vitória, sob pena de cassação do funcionamento do site.
Na análise do recurso do togado, o ministro destacou que a jurisprudência da Corte é firme sobre a impossibilidade do conhecimento de recursos sem o devido preparo, ou seja, com a falta de documentos obrigatórios – no caso, a cadeia completa de procurações dos advogados do juiz. Segundo Falcão, a representação processual deve ser formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso. “No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes aos subscritores do recurso especial”, concluiu.
Desta forma, o recurso será arquivado com a manutenção de todos os efeitos da decisão do TJ capixaba. Naquela ocasião, os desembargadores derrubaram a censura que vigorava por 30 meses, desde agosto de 2011. No julgamento do recurso interposto pela empresa SDC Serviços de Comunicação – que edita o jornal Século Diário –, o colegiado foi unânime em relação ao entendimento de que a ação cautelar movida pelo juiz Carlos Eduardo não poderia sequer pleitear a concessão de censura – aceita pela juíza Rozenéa Martins de Oliveira.
O relator da apelação (0026415-66.2011.8.08.0024), desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, levantou uma preliminar (questão processual prévia) de carência da ação movida pelo juiz. Segundo ele, o pedido de tutela antecipada foi inadequado ao tipo de processo escolhido:
“No meu sentir, as tutelas inibitória e de remoção de ilícito (que envolva determinação de retirada de matéria ofensiva veiculada em site de imprensa e obrigação de não fazer novas publicações a respeito de determinada pessoa ou assunto) não possuem natureza instrumental, porque eliminam, desde logo, a ilicitude. […] É vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa, tal como ocorreu na hipótese em análise, mormente em se tratando de típica tutela inibitória, isto é, não se pode conferir por meio de ação cautelar uma tutela que esgote o objeto da ação”, narra o voto do relator.
Nos autos do processo, o juiz Carlos Eduardo pedia a remoção de cinco matérias relacionadas aos desdobramentos do caso do assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, ocorrido em março de 2003. Na mesma decisão liminar, a juíza Rozenéa de Oliveira – que respondia à vara por nomeação – acatou o pedido e determinou ainda a proibição de qualquer menção ao autor da ação. Além do pagamento de multa diária de R$ 10 mil, a magistrada estabelecera a cassação do funcionamento no provedor de hospedagem (que faz o armazenamento e disponibiliza as páginas de Século Diário na internet) em caso de descumprimento.
No mesmo julgamento, o colegiado da 3ª Câmara Cível do TJES também acolheu parcialmente o recurso de apelação do jornal Século Diário contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao juiz Carlos Eduardo. Na decisão de 1º grau, a mesma juíza havia sentenciado o jornal ao pagamento de R$ 500 mil ao magistrado sob alegação de suposto dano cometido na publicação das reportagens, que apontavam contradições na versão oficial para o crime do juiz Alexandre Martins. Na análise do recurso, o valor da indenização foi reduzido para R$ 40 mil. A defesa do jornal recorreu dessa condenação.