A Prefeitura de Guarapari publicou no Diário Oficial dessa sexta-feira (24) a lei de regularização de edificações concluídas ou habitadas no município. A regularização consiste na aprovação do projeto arquitetônico de regularização e no fornecimento de documentos de habitabilidade pela prefeitura. O Programa de Regularização de Edificações tem, no entanto, caráter provisório, com prazo de duração de dois anos e, também, dividido em dois períodos.
O primeiro compreenderá o prazo para a iniciativa da regularização; o segundo a finalização do processo de regularização e a emissão do Certificado de Conclusão de Obras. Decorrido o prazo previsto, as edificações não regularizadas serão consideradas irregulares e não poderão receber o Habite-se. A vistoria, a execução de atos necessários à regularização e a apuração de valores e forma de pagamento ficarão a cargo da Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações (Cepre).
A regularização poderá ser expedida a mais de uma edificação no mesmo lote, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade e habitabilidade. A prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene e a conformidade de uso da edificação. Os casos de construções destinadas a uso industrial, comercial ou a serviço de materiais perigosos não licenciados só serão apreciados após regularização da atividade no Conselho do Plano Diretor Urbano Municipal (CPDMG).
A regularização não contemplará edificações que estejam invadindo logradouro público; inseridas em área de preservação ou de interesse ambiental e/ou cultural; situadas em área de risco; que ponham em risco a estabilidade, segurança, higiene ou salubridade; tenha sido tombada pelo patrimônio histórico ou esteja em processo de tombamento; esteja identificada como de interesse de preservação, nas suas diversas formas, e tenha sido descaracterizada arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido por setor competente; esteja sub judice em decorrência de litígio relacionado à execução de obras irregulares.
A lei, no entanto, tem um ponto controverso. Ela abre brecha para que edificações excedam a altura máxima previsto para a zona onde está inserida em leis de zoneamento, uso e ocupação do solo, ao permitir um acréscimo de 50% nos valores das contrapartidas financeiras. Dá entender que, se o proprietário arcar com a contrapartida, ele poderá violar o limite estabelecido pela legislação urbanística municipal para a região específica.
A contrapartida financeira será isenta a edificações que não excedam 70 metros quadrados de área construída com no máximo dois pavimentos. As edificações que não possuam vagas de estacionamento exigidas pela legislação poderão receber desconto de 50% no valor da contrapartida financeira, mas somente se as vagas estiverem em terreno contíguo.
A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não fica dispensada. As edificações destinadas às atividades cujo uso seja definido como proibido pela legislação vigente serão objeto de análise prévia pelo conselho do plano diretor, que poderá estabelecer a execução de medidas mitigadoras, corretivas ou compensatórias aos proprietários.