A juíza Glícia Mônica Dornela Alves Ribeiro considerou, com base nos documentos, que a empresa comprovou o pagamento das mensalidades questionadas pela Unimed e, ainda assim, o plano foi cancelado sem a possibilidade de reativação.
Além disso, o cliente questionou em diversas oportunidades as cobranças indevidas, mas a operadora de saúde continuou a incorrer no erro. Não existiam causas legais que levassem ao cancelamento unilateral do plano de saúde, por isso, era imprescindível o restabelecimento do contrato, o que não foi feito.
A magistrada concluiu que ficou caracterizado o dano moral já que os sócios da empresa, que são beneficiários do plano de saúde, tiveram o contrato rescindido de maneira indevida, sofrendo recusa no atendimento na rede credenciada da Unimed, o que enseja a indenização.