A promotoria eleitoral do Ministério Público Estadual (MPE) abriu mais de 20 procedimentos contra doadores de campanha da eleição do ano passado. São pessoas físicas que excederam o teto pelos art. 23 e 81 da Lei 9.504/97. A lei determina que, no caso de pessoa física, o valor permitido para doação deve ser correspondente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
O valor que excede a determinação da lei pode ser observado após o contribuinte entregar a Declaração Anual de Renda. Os cruzamentos entre doação e rendimentos do exercício referente ao ano eleitoral são feitos e se ultrapassarem o limite está configurada a ileglidade.
Nos casos de descumprimento do limite fixado em lei, os doadores irregulares ficam sujeitos à multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 23 da Lei das Eleições.
O Ministério Público Eleitoral pede o acesso ao sigilo fiscal da pessoa física representada, mas os processos correm em segredo de Justiça, determinando-se à Secretaria da Receita Federal o envio dos valores totais doados pela representada para campanhas nas eleições de 2014; e dos rendimentos brutos declarados pela pessoa física representada para o exercício de 2013;
As mudanças na Reforma Política aprovadas esta semana em primeiro turno pela Câmara dos Deputadosl não mudam essa regra. A única diferença é que o doador, tanto pessoa física como jurídica, deverá doar o dinheiro para o partido e não não para o candidato. Mas, para pessoa física, fica mantido o limite de 10 % do rendimento para a doação.