A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por unanimidade, reformou, nesta quarta-feira (17), sentença de primeiro grau relativa à operação Moeda de Troca, deflagrada em 2010. Os desembargadores entenderam que as penalidades impostas aos réus “foram brandas”. Os dez réus tiveram as penas revistas e majoradas.
Segundo denúncia do Ministério Público do Espírito Santo (MPES), os acusados, em conluio com terceiros, agiram de forma sistemática e reiterada em fraudes à licitação nos municípios de Santa Leopoldina, Cachoeiro de Itapemirim, Viana, Serra e Presidente Kennedy.
As licitações fraudadas eram combinadas previamente entre os concorrentes, que se revezavam na hora de fechar os contratos com as prefeituras. Os acusados usavam laranjas na composição societária das empresas; simulavam ainda situação de emergência para celebrar contratos sem licitação, além de corromper servidores públicos e agentes políticos no esquema.
A defesa dos acusados alegou que as provas colhidas por meio de interceptação telefônica eram ilegais. Outro ponto levantado pelos advogados se refere à suspeição do promotor responsável pela denúncia.
No julgamento, os magistrados rejeitaram todas as preliminares da defesa. Em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão disse que a prova referente ao vínculo do promotor com os acusados deve ser demonstrada de forma inequívoca nos autos. Fato que o magistrado entendeu que não ocorreu. Em relação às interceptações telefônicas ditas “ilegais”, o magistrado afirmou que todas as escutas foram devidamente autorizadas pela Justiça.
Diante da denúncia apresentada e da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão acolheu de forma parcial o recurso do MPES, que solicitava a condenação de todos os réus, além da revisão de suas penas. Quanto à primeira solicitação, os desembargadores chegaram à conclusão de que a absolvição do denunciado Paulo Calot foi bem fundamentada pelo juiz de piso e que assim, não merecia reforma.
Em relação aos demais réus, o desembargador Adalto Dias Tristão destacou a necessidade de rever as penas diante da gravidade dos fatos, uma vez que se verificou intenção de obtenção de lucro fácil em detrimento ao sério dano coletivo, além da manipulação de grandes quantias de dinheiro.
Novas penas
Adailton Pereira dos Santos – quatro e oito meses de prisão, e 110 dias-multa, em regime inicial semiaberto; Antônio Carlos Sena Filho, quatro e nove meses, 165 dias-multa, em regime inicial semiaberto; Rozélia Barbosa Oliveira: quatro anos e oito meses de detenção e 110 dias-multa, em regime inicial semiaberto; Patrícia Pereira Ornelas Andrade: cinco anos de detenção e 220 dias-multa e dois anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão. Robson de Souza Colombo: cinco anos de detenção e 540 dias-multa e dois anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão. Paulo César Santana Andrade: cinco anos e quatro meses de detenção e 275 dias-multa e dois anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão. Aldo Martins Prudêncio: sete anos e um mês de detenção e 1890 dias-multa e dois anos e três meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena para detenção é o semiaberto e aberto para o crime apenado com reclusão. Dennys Dazzi Gualandi: quatro anos e oito meses de detenção e 270 dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Ramilson Coutinho Ramos: três anos, sete meses e seis dias de detenção e dois anos, nove meses e 18 dezoito dias de reclusão e 810 dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena. Isidoro Storch: três anos de detenção e 55 dias-multa e dois anos e quatro meses de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial aberto de cumprimento de pena. |