Ainda existem casos de internos que são sistematicamente impedidos de voltarem para unidades do Estado a pedido da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus). Um dos internos, Ernil Bernardo Júnior, está há três anos em cumprimento de pena em presídios federais e já passou pelo presídio de Catanduvas, no Paraná; de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul; e atualmente está na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte.
Quando estava expirando o prazo de permanência do interno na penitenciária do Nordeste, em 22 de maio deste ano, o secretário de Justiça foi oficiado para que se manifestasse acerca da renovação da custódia dele na unidade.
A secretaria, então, respondeu ao ofício pedindo que o interno permaneça na unidade federal, já que ele seria integrante da suposta organização criminosa Primeiro Comando de Vitória (PCV) e que as unidades do Estado não teriam segurança o suficiente para recebê-lo de volta neste momento.
Estas alegações, no entanto, vão na contramão do que disse o secretário na ocasião do retorno dos internos Fernandes de Oliveira Reis, o Fernando Cabeção; e Sebastião Alves Quirino, o Tião Quirino, em 2014. Na ocasião, ele alegou que a Penitenciária de Segurança Máxima II (PSMA II), em Viana, pode ser considerada uma das mais segura do País.
GMF
Em outubro de 2013, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) se reuniu para discutir a situação de presos oriundos do Espírito Santo que cumprem pena em presídios federais.
Na ocasião, o coordenador das Varas de Execuções Penais do Tribunal de Justiça, juiz Marcelo Menezes Loureiro, presidente do colegiado, relatou que visitou a penitenciária de Rondônia e constatou que os presos ficavam completamente isolados e que alguns deles não tinham contato com familiares há, pelo menos, sete anos. Ele salientou que o Estado já tinha condições de receber estes presos de volta, opinião também do diretor da unidade do Norte do País.
A Lei 11.671/08, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, diz, no primeiro parágrafo do artigo 10, de maneira clara, que o período de permanência do preso nessas unidades não pode ser superior a 360 dias. A prorrogação deste prazo é feita em caráter excepcional, mas o governo do Estado vinha tratando a questão como regra e consegue, por meio de recursos, manter esses presos nos estabelecimentos.
O fato acontece quando, encerrados os 360 dias, a Justiça nega o pedido de prorrogação da estadia e o Ministério Público entra com recurso de conflito de competência, levando o caso para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a qualquer momento pode determinar que os presos sejam transferidos de volta para unidades do Estado. Por isso, a necessidade de se conhecer os casos e preparar as unidades.