Além disso, o hospital deverá pagar ao marido e ao filho da paciente pensão mensal de R$ 173,25, sendo metade do valor para cada autor da ação. Quando o filho da paciente completar 25 anos, o viúvo receberá a pensão mensal na integralidade, até a data em que a mulher completaria 65 anos de idade ou até quando contrair novas núpcias ou união estável. A decisão do colegiado foi unânime.
Segundo os autos, no dia 13 de agosto de 2008, a mulher foi internada no hospital como paciente gestante de alto risco, apresentando elevação da pressão arterial e possível perda de líquido amniótico. No dia seguinte à internação, com a estabilização da pressão arterial e a realização de exames, que demonstraram a ausência de perda de líquido amniótico, o médico plantonista realizou a indução ao parto natural, conduzindo a paciente à mesa de parto.
Ainda de acordo com os autos, ao constatar a dilatação total e que o feto ainda estava alto no canal vaginal, a paciente teria sido orientada a ficar na posição de cócoras. Ocorre que, ao descer da mesa de parto para o chão, a paciente teria apresentado parada cardiorrespiratória súbita, vindo a falecer de tromboembolismo pulmonar e doença hipertensiva específica da gravidez.
Após o óbito da paciente, ela teria sido submetida a uma cesárea, com intuito de salvar a vida do feto. No entanto, a cirurgia não teve êxito, uma vez que faltou oxigenação. O laudo médico atesta a causa da morte do feto como anoxia intrauterina. Em seu parecer, o Ministério Público Estadual (MPES) afirma que a paciente de alto risco não recebeu do hospital todos os cuidados necessários, já que, por diversas vezes, o médico foi chamado a comparecer à sala de pré-parto, não atendendo a demanda.
Em seu voto, o relator da apelação cível, desembargador Álvaro Bourguignon, destaca que houve nítida falha de prestação de serviço. “Considerando ser a paciente de 'alto risco' demandaria do nosocômio [hospital] um atendimento diferenciado, que definitivamente não ocorreu, inclusive, porque mesmo após medicada a paciente queixava-se de fortes dores e falta de ar e, mesmo assim, não houve qualquer providência do médico responsável para que fosse averiguada a situação aflitante da paciente, o que, a meu sentir, configura nítida negligência na prestação de serviço de saúde”, frisa.
E conclui o relator em seu voto. “Malgrado não esteja configurado, a meu sentir, erro na conduta dos prepostos do nosocômio, no que se refere à opção pelo parto natural, pois a hipertensão, por si só, não é causa indicativa para a cesariana, vislumbro a responsabilidade civil da ora apelante [hospital] no evento morte da paciente e do feto, diante da nítida falha de prestação de serviço adequado à saúde dos mesmos”, ressalta o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do colegiado.