De acordo com o STF, o MPF recebeu uma série de denúncias referentes à prática de atos de racismo dirigidos ao povo nordestino na rede mundial de computadores. Na ocasião, o órgão ministerial federal declinou da atribuição em favor do MP estadual por entender que os fatos denunciados não ofenderam bens, serviços ou interesses diretos da União. O MPF afastou ainda a ocorrência de transnacionalidade no caso, isto é, quando o crime supera as dimensões do País. Desta forma, a atribuição das investigações recairia para o MPES, que entrou com a ação cível originária (ACO 2708) na tentativa de solucionar o impasse.
Nos autos do processo, o procurador-geral de Justiça capixaba, Eder Pontes da Silva, sustentava que os fatos narrados na denúncia não configurariam um crime de injúria racial, mas sim de crime de racismo, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar eventual ação penal, sendo, portanto, atribuição do MPF investigar o caso. Entretanto, o ministro Luiz Fux considerou que, apesar do objeto da investigação ser próximo dos casos de crimes de racismo, não estaria presente a característica da transnacionalidade.
“As publicações discriminatórias objeto da investigação traduzem, prima facie, o crime de racismo, uma vez que não há intenção de injuriar esta ou aquela pessoa, mas de discriminar toda uma coletividade (pessoas nascidas na Região Nordeste do país). Nada obstante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de racismo é delimitada pela natureza transnacional do delito. Não consta dos autos nenhuma informação ou elemento de prova que evidencie o caráter internacional do crime em tese praticado”, concluiu o ministro.