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Tribunal de Justiça determina que Estado nomeie investigadores do concurso de 1993

O então vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), Carlos Henrique Rios do Amaral, expediu decisão final em mandado de segurança impetrado pelos aprovados no concurso para investigador de Polícia Civil de 1993 determinando que o Estado nomeie, em prazo de 30 dias, os 83 aprovados. O mandado de segurança transitou em julgado em 7 de agosto deste ano e o cumprimento de sentença expedido nesta terça-feira.

Os aprovados tentam há mais de 20 anos a nomeação, mas precisaram recorrer à Justiça para garantir a posse. Mesmo com um contingente aguardando nomeação, o governo lançou edital para concurso público em julho de 2014 prevendo 305 vagas, sendo que 1.274 candidatos foram habilitados a participar da segunda etapa, aprovados e devidamente diplomados pela Academia de Polícia (Acadepol). Com o trâmite do concurso, a administração passou a nomear e empossar candidatos ilegalmente, já que os candidatos do concurso de 1993 não haviam sido empossados.

Além disso, o Decreto 616-S, de 2009, e nomeou e deu posse a mais 55 candidatos do concurso de 1993 sem respeitar a lista de classificação. Os 83 candidatos, que já brigavam na Justiça pela nomeação, foram preteridos nessa nomeação, segundo a decisão, “em decorrência de flagrante violação à coisa julgada e ao princípio da isonomia, pois os seus concorrentes foram indevidamente beneficiados numa interpretação distorcida dos títulos judiciais, culminando na aplicação de critérios distintos de classificação para candidatos que concorriam em igualdade de condições”.

De acordo com a sentença proferida pelo desembargador Wallace Pandolpho Kiffer, as recentes nomeações de vários candidatos em razão de acordos firmados entre eles e a administração estadual em outras demandas judiciais, com previsão na Lei Estadual nº 9.656/2011 – editada em caráter emergencial com a finalidade de atender às diversas ações judiciais em curso referentes ao concurso público em questão – ampliando o quadro de pessoal, ainda sem cuidar de restabelecer a ordem de classificação no certame, somente reforçou a procedência das alegações sustentadas pelos requerentes da ação. “Assim, não se vislumbram obstáculos intransponíveis à eventual nomeação de todos os impetrantes, condicionada à rigorosa observância da ordem classificatória a ser oficialmente publicada, como único meio de sanar a ilegalidade evidenciada nestes autos”.

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