A matéria também veda o acesso desses empregadores a financiamentos do governo, com ou sem subsídios.
De acordo com a proposta, um dos documentos exigidos para a participação em certames será um certificado comprovando a não utilização de trabalhadores em condição análoga à de escravo, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Matéria semelhante à que vai ser analisada também está em tramitação na Casa. Em agosto deste ano, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei (PLS) 540/2011 que veda o acesso a subvenções econômicas, como crédito subsidiado, a produtores rurais que explorem mão de obra análoga à escrava. O substitutivo é de autoria do senador Dário Berger (PMDB-SC) e estabelece que o acesso só será perdido depois da comprovação do crime na esfera judicial.
O texto original, de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), previa a perda de acesso aos subsídios no momento da autuação dos empregadores por fiscais do Ministério do Trabalho, mas foi modificado para que o acesso só seja perdido depois do trânsito em julgado da ação penal.
Mesma modificação sofreu a portaria que criou o cadastro de empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escrava, editada pelo Ministério do Trabalho, conhecido como Lista Suja do trabalho escravo.
Em 2015, o MTE e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) reeditaram a Portaria 02/2011, que criou o cadastro, publicando a Portaria Interministerial 02/2015 que revoga a norma anterior e estabelece novas regras para a publicação e manutenção do cadastro.
De acordo com a nova norma, o nome do empregador será divulgado após decisão final relativa ao auto de infração, ou ao conjunto de autos de infração, lavrados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurados o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento administrativo.
A reedição da portaria também estabelece que a Lista Suja seja atualizada permanentemente, e não semestralmente, para que não transcorra um grande período de tempo entre a autuação e a divulgação do nome do empregador; e o fim do encaminhamento de ofícios a órgãos públicos alertando sobre a inclusão de empresas na lista, reforçando o caráter meramente informativo, e não sancionador, do cadastro.