Na decisão prolatada nessa quarta-feira (7) – e publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (7) –, a desembargadora Eliana Munhós alega que o sindicato “elenca uma série de conjecturas, […] no plano meramente hipotético, que o não preenchimento das vagas existentes para o cargo de desembargador possibilitaria o pagamento, aos servidores públicos substituídos, do que lhes seria devido”. Para a relatora, não é possível afirmar que a suspensão dos atos de promoção teria repercussão no atendimento dos pleitos da categoria, que iniciou uma greve geral na última terça-feira (6).
“A decisão de assim proceder [atendendo às reivindicações dos trabalhadores] caberia ao ordenador de despesas do Poder Judiciário [neste caso, o presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto], além de que, diante das inúmeras necessidades de ordem pública, seria leviano dizer que o suposto descumprimento de obrigações assumidas perante a classe sejam decorrência de opção frívola e desarrazoada por parte do eminente Presidente”, sustentou Eliana Munhós.
Apesar de promover uma defesa do chefe do Judiciário, a desembargadora-relatora preferiu ignorar a situação orçamentária da corte ao desqualificar as informações trazidas pelo sindicato – que se baseou em matérias largamente reproduzidas na imprensa com base nos relatórios de gestão fiscal do TJES. “Verifico não ter havido a juntada de qualquer documento indicativo de que, atualmente, a despesa total com pessoal excedeu o limite prudencial, tampouco que comprove a higidez da providência requerida ao Poder Judiciário, a fim de que tal situação venha a ser contornada”, alegou.
E completou: “É que, mais uma vez fundado em meras conjecturas, presume o sindicato impetrante, a partir de matérias jornalísticas, que o limite prudencial de gastos tenha sido excedido pelo gestor das contas do Poder Judiciário ou esteja às vias de ser, e que a suspensão das promoções seja providência hábil a evitar que isso aconteça. Ora, não cabe ao Poder Judiciário, pela via jurisdicional, determinar as medidas que o ordenador de despesas deve ou não adotar para que seu limite de gastos não seja superado, tendo em vista que, em respeito ao princípio da autonomia dos poderes, lhe é vedado adentrar no mérito administrativo”.
Com o indeferimento da petição inicial, o mandado de segurança (0023401-10.2015.8.08.0000) não deve ser sequer submetido ao julgamento de mérito pelo restante do colegiado. Nos autos do processo, o Sindijudiciários sustentava que os atos de promoção violariam os ditames do artigo 169 da Constituição Federal e dos artigos 19 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que impõe restrições na realização de despesas com pessoal. A entidade citou ainda o parecer de alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) após o Poder Judiciário superar o percentual de 5,95% da Receita Corrente Líquida (RCL) – o limite máximo previsto na lei é de 6%.
O sindicato dos trabalhadores questionou ainda a falta de posicionamento da administração do TJES quanto à previsão orçamentária de R$ 40,6 milhões que seria destinada à recomposição salarial dos servidores, enquanto os magistrados – juízes e desembargadores – tiveram os vencimentos reajustados em 14,96% no início do ano, bem como têm acesso a vantagens, como o auxílio-moradia, diárias e auxílio- alimentação. Tudo isso em detrimento aos servidores públicos que não tiveram concedida a reposição em sua data-base [maio], sustenta a peça.
No mandado de segurança, o Sindijudiciário revela que, apesar de Bizzotto ter recebido o “aval” da corte de Contas para realizar as promoções, a área técnica do TCE se manifestou de forma contrária. Naquela ocasião, os números do tribunal refletiam mais a realidade. Hoje, os dados com gastos com pessoal não levam em consideração o recolhimento de Imposto de Renda (IR) do cálculo das despesas, graças a uma liminar concedida por uma juíza de 1º grau, atendendo ao pleito da Associação de Magistrados do Estado (Amages) para suspender uma decisão do próprio TCE.
Mesmo após a “pedalada fiscal”, o TJES ainda se manteve acima do limite prudencial – último degrau antes do teto previsto em lei – com gastos na ordem de R$ 641,91 milhões no período de 12 meses, equivalente a 5,74% da RCL. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) está recorrendo contra os efeitos da liminar, que podem abrir o precedente para outros Poderes descumprirem a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas também se posicionou contra a manobra que beneficiou o TJ.