O mandado se segurança impetrado pelo inspetor penitenciário foi julgado pelo Segundo Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado (TJES). O relator, desembargador Robson Luiz Albanez, considerou que a liderança da manifestação pública, a concessão de entrevista, a utilização de uniforme da Sejus durante o ato, o comprometimento do bom nome da instituição e a deslealdade para com a instituição, além de configurarem fatos são completamente subjetivios, o que fere o princípio da impessoalidade, não encontram, ainda, correspondência legislativa que permita a caracterização de infração disciplinar.
Para o magistrado, as razões para a instauração do PAD não caracterizam fato ilícito, o que revela ausência de justa causa para a abertura de procedimento.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado e, no Diário Oficial desta sexta-feira (9), a secretaria publicou a portaria que anula parcialmente a medida que instaurou o PAD, determinando que o servidor não pode ser julgado por se manifestar publicamente.