De acordo com informações do TJES, o desembargador deferiu, no entanto, a devolução do aparelho celular também apreendido na ocasião, já que o mesmo já passou por perícia. Tramita contra o prefeito um procedimento investigatório (0022998-41.2015.8.08.0000), que apura a suspeita da lavagem de dinheiro. Consta nos autos que a investigação foi iniciada pela Superintendência Regional da Polícia Federal – Delegacia contra Crimes Financeiros a partir da apreensão do dinheiro. Ele é suspeito da prática do crime de lavagem de dinheiro.
Já a defesa de Gilson Daniel afirma que comprovou a origem lícita do dinheiro, o que bastaria para afastar o tipo penal. Na ocasião, ele tratou o episódio como perseguição política e explicou que o dinheiro seria usado para a compra de uma sala comercial. Acrescentou que pôde comprovar a origem do dinheiro a partir da sua declaração de Imposto de Renda. No entanto, a justificativa não convenceu o relator das investigações, que tramita no TJES devido à prerrogativa de foro do chefe do Executivo municipal.
“Muito embora conste em sua declaração de imposto de renda saldo em espécie de R$ 63 mil no dia 31/12/2014 e na declaração de sua esposa constar saldo em espécie de R$ 25 mil no dia 31/12/2014, a verdade é que não restou comprovado que o dinheiro encontrado com ele é realmente parte desses saldos, tanto é que há investigação em trâmite a fim de que se apure a prática de crime de lavagem de dinheiro”, alegou.
O desembargador Adalto Tristão citou ainda trechos do relatório investigativo elaborado pela autoridade policial: “Falta coerência à história apresentada ainda mais nos dias de hoje em que são tão comuns as transações bancárias eletrônicas, por ser pouco usual uma pessoa andar, principalmente sozinha, com tanto dinheiro em espécie. Os riscos inerentes ao trânsito do numerário em espécie desestimulam o cidadão médio (e ainda mais uma pessoa politicamente exposta, como é um prefeito municipal) a assim proceder”.
Por fim, o desembargador destaca que, “conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal, 'antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo'. É o que se vê na espécie, já que há investigação, de suposta prática de crime, entendendo este julgador ser o numerário apreendido de interesse para a apuração dos fatos”.