Nos autos do agravo de instrumento (0001152-20.2015.8.08.0015), a defesa também criticou a falta de fundamentação na decisão do juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra, que determinou o recebimento da denúncia em abril deste ano. Sobre a decisão do juiz Thiago de Albuquerque Sampaio, o desembargador considerou que o documento “lança mão de argumentos genéricos, sem qualquer confrontação das alegações tecidas na defesa prévia, não me parecendo devidamente fundamentado aquele decisório”.
“De certo que naquela fase procedimental [análise prévia] não é necessário o exaurimento da demanda, com exaurimento das razões e fundamentos a serem expostos, mas deve o julgador analisar as condições elementares da ação e a possível existência de ato ímprobo, o que, a princípio, não vislumbro na decisão recorrida, que não afasta as hipóteses de rejeição liminar da ação previstas na Lei de Improbidade Administrativa, nem tampouco aprecia as teses lançadas no contraditório preliminar”, observou Robson Albanez.
Na decisão de 1º grau, o juiz argumentou que, após uma “análise detida dos autos”, seria o caso do recebimento da ação de improbidade. “A uma, porque a via eleita é plenamente adequada para julgamento de atos de improbidade como os narrados; A duas, porque não me convenço, ao menos nesta fase, da inexistência da prática de ato de improbidade; a três, porque a procedência ou improcedência da presente ação somente pode ser auferida após a instrução processual, com a análise do mérito”, concluiu.
Com o recebimento do recurso em efeito suspensivo, a tramitação da ação de improbidade vai depender de uma nova determinação por parte do Tribunal de Justiça. O Ministério Público pode recorrer da decisão, que deve ser apreciada pelo restante do colegiado.