terça-feira, novembro 19, 2024
27.7 C
Vitória
terça-feira, novembro 19, 2024
terça-feira, novembro 19, 2024

Leia Também:

Justiça determina bloqueio dos bens do ex-prefeito de Ibatiba em ação de improbidade

O juiz da comarca de Ibatiba (região sul do Estado), Akel de Andrade Lima, determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município, Lindon Jonhson Arruda Pereira, acusado de irregularidades contábeis apontadas pelo Tribunal de Contas (TCE). Na denúncia inicial (0001352-74.2015.8.08.0064), o Ministério Público Estadual (MPES) sustenta que o ex-prefeito assumiu obrigações financeiras sem disponibilidade de caixa no final do mandato, descumprindo a Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF). O limite do bloqueio dos bens vai até R$ 1,1 milhão, valor dado à causa.

Na decisão publicada nesta quarta-feira (28), o magistrado entendeu como presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar com objetivo de garantir o eventual ressarcimento do prejuízo ao erário. “O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está patente pela prova documental acostada aos autos, a qual indica a probabilidade de existência do direito substancial afirmado pelo órgão de execução, que demonstra a prática de atos de improbidade administrativa que culminaram em violação aos princípios norteadores da administração pública”, considerou.

O juiz Akel Lima também vislumbrou a ocorrência do periculum in mora (perigo na demora) no deferimento do bloqueio dos bens: “Porquanto há o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, em caso de condenação, pois o tempo do processo poderá oportunizar ao réu dilapidação patrimonial que comprometerá, por certo, a obtenção do resultado prático que se espera do processo, ensejando, assim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Nos autos da ação de improbidade, o Ministério Público acusa Lindon Jonhson de ter assumido obrigações financeiras ao final do exercício de 2012 sem a respectiva disponibilidade de caixa, no valor de R$ 540 mil. A denúncia também cita que o ex-prefeito teria feito repasses dos duodécimos à Câmara de Vereadores em valor maior ao estabelecido na Constituição Federal. Segundo o MPES, o limite correto seria de R$ 1,4 milhão, mas o prefeito repassou R$ 1,57 milhão ao Legislativo, o que configuraria um crime de responsabilidade.

Durante a instrução do processo, a defesa de Lindon Johnson pediu a decretação do sigilo sob alegação de que “pessoas ligadas ao grupo político adversário do requerente já procuraram o referido processo para extrair cópia […] com nítido propósito de fazer do uso político, visando tentar desmoralizá-lo”, uma vez que o ex-prefeito é pré-candidato ao cargo no pleito de 2016. No entanto, o juiz considerou que as suposições, “meramente partidárias”, não podem sobrepor aos valores que devem nortear a administração pública, citando a decisão do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), que garantiu a publicidade dos julgamentos da Operação Lava-Jato.

Mais Lidas