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Governo não terá que cobrir rombo de R$ 66 milhões na educação, decide TJES

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) julgou extinta uma ação popular movida há 14 anos pelo ex-governador Max Mauro, que pleiteava a cobertura do déficit na aplicação mínima de recursos na educação entre 1999 e 2001, apurado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Apesar de não figurar como parte no processo, a decisão beneficia diretamente o atual governo Paulo Hartung (PMDB), que acabou sendo desobrigado do ônus de cobrir esse rombo. Para isso, o colegiado anulou a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que havia julgado procedente a ação para determinar o investimento de mais R$ 66 milhões na área.

No julgamento realizado no último dia 6, o relator do caso, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, rechaçou a possibilidade do julgamento de uma ação popular implicar na obrigação de fazer, isto é, impor a realização de alguma medida pelo Estado. Para o togado, este tipo de ação pode declarar nulo ou anular ato lesivo. “A ação popular é inadequada, ainda, para servir de sucedâneo de ação objetiva de controle de constitucionalidade, em clara usurpação da legitimação restrita prevista no texto constitucional”, acrescentou Telêmaco ao acolher o questionamento preliminar (tipo de defesa processual prévia).

“Assim, verificando que a demanda veicula inequívoca pretensão mandamental que é incabível em sede de ação popular ou, então, por tratar de atacar atos normativos como se estivesse exercendo o controle concentrado de constitucionalidade, é de ser extinta o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de uma das condições de ação, a saber, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação”, narra um dos trechos do acórdão publicado esta semana no Diário da Justiça.

Com a decisão, a ação popular (0010966-20.2001.8.08.0024) deverá ser arquivada sem a análise sequer do mérito. Na primeira instância, o juiz Manoel Cruz Doval, então na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, havia reconhecido a omissão do no repasse mínimo de verbas para a educação. Tanto que a sentença obrigava o governo a promover três suplementações (ampliação) das verbas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nos próximos três orçamentos financeiros com o objetivo de cobrir esse déficit em valores corrigidos, estimados em R$ 66 milhões à época.

Na decisão de 1º grau, o juiz considerou que houve violação ao artigo 212, da Constituição Federal, que estipula o percentual mínimo de 25% da arrecadação de tributos em investimentos na educação. Apesar da defesa do então governador José Ignácio Ferreira, listado na ação, ter alegado que as prestações de contas foram aprovadas pelo TCE, o juiz destacou o parecer da área técnica da Corte de Contas. Max também pediu a responsabilização do ex-governador, mas o pedido havia sido negado.

“Assim, em que pese à aprovação das Contas por maioria de votos dos Conselheiros, restou indubitável a existência de irregularidades nos investimentos destinados à educação. Considerando não ter havido desvio de verbas e, sim incorreta aplicação dos recursos, entendo que o valor deverá ser compensado nos próximos exercícios financeiros, a fim de suprir as omissões dos repasses ocorridas nos anos de 1999, 2000 e 2001”, entendeu o magistrado, que citou precedente em ação semelhante em São Paulo. O julgamento do recurso pelo TJES cabe ainda recurso às instâncias superiores.

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