Na sentença assinada no dia 14 de julho, o magistrado concluiu pela procedência da denúncia inicial (0808006-58.2001.8.08.0024), a qual relata que o então funcionário teria incluído a informação sobre a falsa prestação do serviço nos documentos pertencentes à Secretaria de Finanças do município, onde estava lotado no cargo de tesoureiro. Consta na decisão que o próprio ex-funcionário teria confessado, em depoimento prestado na Justiça, a participação na empresa beneficiada pelo pagamento indevido, a Process Serv. Ltda, da qual era sócio-gerente.
“Desta forma, resta satisfatoriamente claro que o requerido, de forma deliberada e consciente, fez constar informações inverídicas, de modo a ocasionar a dilapidação dos cofres públicos em R$ 45 mil, na medida em que não houve contraprestação por parte da comentada empresa. Por certo, além de afrontar os princípios basilares da atividade pública, principalmente os da legalidade e moralidade, a conduta comissiva do requerido acabou por dilapidar os cofres do município requerente, de modo tal que resta configurado o ato de improbidade”, afirmou o magistrado.
Com base nas provas dos autos, Jorge Henrique Valle estabeleceu que o ex-funcionário terá que devolver todo o dinheiro recebido indevidamente – corrigidos monetariamente –, além do pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil e da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. A decisão ainda cabe recurso.