Segundo os autos, a aluna cursou graduação em Sistema de Informação na Favi e tinha como data prevista para a colação de grau o dia 6 de março de 2013. No entanto, no dia da solenidade, a aluna teria recebido uma ligação, por volta das 14 horas, sendo informada de que não poderia colar grau, uma vez que possuiria uma matéria pendente para a conclusão do curso, o que foi contestado pela estudante.
Ainda de acordo com informações do processo, a autora da ação, mesmo após a ligação, compareceu à cerimônia e, embora devidamente trajada, teria sido impedida de colar grau por estar supostamente reprovada, não tendo seu nome citado no ato de entrega dos diplomas. Também segundo os autos, naquele semestre, teria havido um atraso no lançamento dos dados, tendo em vista o grande volume de provas e trabalhos.
Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, destaca que “a falha na prestação de serviços por parte da demandante encontra-se evidenciada no fato de que o próprio coordenador do curso assumiu a responsabilidade pelo erro ocorrido com as notas da recorrida, o que é corroborado por e-mail, em que o coordenador confessa que a resolução do problema da autora era para ele uma questão pessoal, se oferecendo, inclusive, para custear pessoalmente a matrícula da autora do próximo semestre”.
O magistrado ainda frisa que, “comparecendo a acadêmica em tal solenidade e não tendo o seu nome chamado na lista para colar grau no curso respectivo, ante a falha do coordenador do curso que não lançou suas notas, resta configurada conduta ilícita da instituição, passível de gerar danos morais, mormente quando tal cerimônia representa uma grande conquista após o término do curso”, concluiu, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível.