Segundo o processo, a briga entre os vigilantes ocorreu quando um deles chegou atrasado ao trabalho, em uma unidade de saúde do bairro Forte São João, em Vitória. O trabalhador atingido, então, viu o colega ao telefone relatando o caso à empresa.
De acordo com relatos de testemunhas, o vigilante que foi baleado se atrasava constantemente, o que desagrava aquele que atuava no turno anterior. No dia da briga, o trabalhador atingido pelo tiro partiu para cima do colega que, por ter porte físico menor, se defendeu atirando para o chão. Ainda assim, o vigilante continuou as agressões e, então, o vigilante atirou no joelho do colega.
O TRT do Estado considerou que o vigilante que atirou apenas se defendeu das agressões e que o incidente foi gerado pelo próprio trabalhador que ingressou com a ação.
O vigilante que levou o tiro interpôs agravo de instrumento para que a questão fosse analisada pelo TST. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu como “correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional”. Para o ministro, “o dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador”, nem mesmo que tenha contribuído de alguma forma.