Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o contrato de facção é adotado atualmente por grandes empresas e muito comum no ramo têxtil. Para ele, o objetivo principal é agilizar o processo fabril com o desmembramento e especialização de parte das atividades. “A proibição de celebrar contratos de facção ou qualquer outra modalidade de transferência das atividades empresariais enseja o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de inviabilizar a continuidade da empresa”, afirmou.
Para o ministro, é compreensível o receio da empresa de ver prejudicada ou mesmo inviabilizada sua atividade empresarial, diante da proibição estabelecida pelo TRT, “especialmente se for levada em conta a época de final de ano, em que, geralmente, há incremento das vendas no comércio, além do alto valor da multa a que será obrigada a pagar em caso de descumprimento da decisão judicial”. Por outro lado, concluiu que não procedem as objeções apresentadas pelo MPT, “tendo em vista a presença dos pressupostos que justificaram a concessão da liminar”.
Na decisão de piso, o TRT capixaba entendeu que a situação caracterizava terceirização, “forjada pelos contratos de facção”. Para o Regional, através da fragmentação da sua produção, a Incovel, além de transferir os riscos da atividade para a empresa de facção, “frauda e frustra os direitos dos trabalhadores”. Por isso, condenou-a a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e determinou que a empresa se abstivesse de repassar e/ou transferir suas atividades de desenho e criação, artesanato, corte e costura em geral, bordado, etiquetamento, acabamento, estamparia, expedição, serigrafia e lavanderia, entre outras, “seja por meio de contrato de facção ou quaisquer outras modalidades de transferência, sob pena de multa de R$ 50 mil reais, por mês de descumprimento”.
A empresa, então, ajuizou ação cautelar com pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista e para sustar os efeitos da tutela inibitória concedida pelo TRT. A liminar foi deferida pelo ministro Cláudio Brandão, e o MPT recorreu com agravo regimental, que foi negado. Na contestação da ação, o MPT alegou que “o TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo desvirtuamento dos contratos de facção celebrados pela empresa, que transferia a terceiros a totalidade do seu processo produtivo”. Por unanimidade, a Sétima Turma deferiu efeito suspensivo ao recurso de revista, até o julgamento final do apelo.