De acordo com informações do STF, a ação entende que a norma é flagrantemente inconstitucional, tanto no aspecto formal quanto material, pois usurpou competência privativa da União ao elencar nova hipótese de crime de responsabilidade, bem como feriu o princípio da simetria com a Constituição e, também, a autonomia e independência do Ministério Público. A emenda permite a convocação do procurador-geral para prestar informações pessoalmente ou por escrito quando solicitado pela Assembleia ou qualquer uma de suas comissões.
Nos autos do processo, a Conamp informa que no julgamento da Adin 2911, o STF declarou inconstitucional a parte dessa mesma norma que incluiu o presidente do Tribunal de Justiça do Estado entre as autoridades que podem ser convocadas, por violação aos princípios da simetria (artigo 50 da CF) e da separação de poderes (artigo 2º).
“Ambos os artigos constitucionais considerados violados pelo acórdão da ADI 2911 foram também feridos aqui”, concluiu a Conamp ao pedir liminarmente a suspensão dos efeitos da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão “procurador-geral da Justiça”, constante do caput e do parágrafo 2º do artigo 57 da Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.