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Juíza de Alegre condena ex-secretários municipais de Saúde por irregularidade contábil

A juíza da 1ª Vara de Alegre (região Caparaó), Graciene Pereira Pinto, julgou procedente uma ação de improbidade contra dois ex-secretários municipais de Saúde (Ulysses de Campos e Paulo Cassa Domingues). Eles foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPES) em decorrência da retenção indevida do Imposto de Renda e dos valores das contribuições previdenciárias de servidores e terceiros no município. Na decisão publicada nesta segunda-feira (30), a togada considerou ainda o teor de um relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que atestaria a ocorrência das irregularidades.

Na sentença, a juíza condenou os dois réus à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o poder público por três anos e o pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o salário de secretário municipal. Ulysses de Campos e Paulo Cassa Domingues terão ainda que ressarcir integralmente o eventual dano causado ao erário, que será apurado na fase de liquidação da decisão – que ainda cabe recurso.

Consta na denúncia inicial (0002140-17.2014.8.08.0002) que os dois ex-secretários retiveram imposto de renda dos servidores do Município de Alegre e não repassaram os respectivos valores ao Tesouro Municipal em 2011. A promotoria local também narra que os denunciados também fizeram a retenção de R$ 111 mil referentes às contribuições previdenciárias dos funcionários públicos. O MPES pediu a condenação dos réus sob justificativa de que “possuíam larga experiência administrativa, de modo que não poderiam alegar o desconhecimento na irregularidade da retenção ou não repasse dos sobreditos créditos”.

Na decisão assinada no último dia 28 de setembro, a juíza Graciene Pinto destacou a manifestação do TCE, que forneceu “elementos de convicção minuciosos e contundentes acerca dos atos ímprobos praticados”. Segundo ela, “não há qualquer documento ou circunstância que recomende sua desconsideração como prova idônea da prática dos atos”. A togada observou ainda que o não repasse dos valores reflete no cálculo dos limites legais e constitucionais, fato que “acarreta inegável prejuízo nos investimentos e repasses para a área da saúde e da educação básica”.

“Não bastasse, a conduta em testilha, além de ilícito de natureza civil enquadrável como ato de improbidade administrativa, constitui ainda, em última análise, crime de apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A, do Código Penal, sendo evidente, portanto, que os requeridos agiram ao menos com dolo genérico ao não dar a correta e tempestiva destinação às contribuições previdenciárias já descontadas dos vencimentos dos servidores municipais, conferindo-lhes finalidade diversa”, concluiu.

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