De acordo com informações do MPC, ficou comprovado na análise das contas de 2008 que a Prefeitura da Serra aplicou, efetivamente, apenas 24,73% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o que representou R$ 116,6 milhões. Desta forma, o MPC sustenta que a administração de Audifax deixou de aplicar o montante de R$ 1,2 milhão em educação naquele exercício, o que representa 0,27% abaixo do mínimo exigido e constitui violação ao artigo 212 da Constituição.
Durante o julgamento das contas, o plenário do TCE divergiu do entendimento do Ministério Público e da área técnica da Corte, concluindo pela aprovação com ressalva das contas. Na ocasião, o relator do caso, conselheiro José Antônio Pimentel considerou “o percentual faltante como ínfimo”, a ponto de não justificar a rejeição das contas. Mas o órgão ministerial contesta esse pensamento, “pois resta patente a prática de grave infração à norma constitucional”.
Além disso, o não cumprimento da aplicação do percentual mínimo em educação é motivo para rejeição das contas, conforme a própria Lei Orgânica do TCE. Diante disso, o MPC pede a reforma do acórdão no processo TC 1959/2009 e que o Tribunal de Contas recomende a rejeição das contas do prefeito da Serra no exercício de 2008.