De acordo com informações do STF, o pedido será analisado pela relatora do caso, ministra Cármen Lúcia. O Convênio ICMS 93/2015, editado em setembro passado, dispõe sobre os “procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”. Para a entidade, o ato normativo violou os princípios da legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por meio de lei complementar.
“Não é errado afirmar que o Confaz editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final”, narra um dos trechos da ação, que pediu no mérito a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo.
Pelo convênio, o Estado de destino da mercadoria também ficará com uma fatia diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber). Até o ano passado, o Estado de origem ficava com 100% da alíquota do ICMS (que varia de 7% a 12%). Com a mudança na regra, o Estado de destino terá sua fatia na operação – neste ano ficará com 40% do tributo, enquanto o Estado de origem terá 60%. Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o Estado comprador e 40% para o Estado vendedor. O Estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo Estado de destino.
A disputa pela fatia dos tributos no comércio eletrônico mobilizou as bancadas estaduais no Congresso Nacional no ano passado. Pela regra antiga, os estados do Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, arrecadavam mais do que os demais estados, principalmente os das regiões Norte, Nordeste e do Centro-Oeste. Apesar da política de incentivos fiscais voltadas ao setor de distribuição, o Espírito Santo abriga poucas empresas de e-commerce.