O juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES) havia condenado as duas empresas por submeterem trabalhadores a situação desumana, em ação que tem o mesmo objeto. O Tribunal Regional do Trabalho no Estado (TRT-ES) manteve a decisão de primeiro grau.
Ao ouvir um preposto da empresa sobre o caso do trabalhador, ele confirmou que não era fornecida alimentação para a equipe do empregado, e que “a comida era fornecida por pessoas que estavam recebendo a energia elétrica”.
Depoimentos de pessoas que testemunharam a situação degradante a que os trabalhadores eram expostos dão conta que os trabalhadores “permaneciam acampados em barracos velhos, que nem cachorros, no meio do mato, sendo que não havia fornecimento de marmita, e que se quisessem iam pedir na vizinhança um prato de comida”.
Os trabalhadores chegaram a invadir uma escola que oferecia melhores condições de abrigamento, já que o alojamento destinado a eles tinha apenas oito beliches para até 50 trabalhadores.
A Escelsa recorreu da decisão ao TST alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que as alegações do trabalhador eram fruto da imaginação fértil dele. A empresa pública também apontou que a indenização de 10 mil por danos morais representaria o enriquecimento ilícito do trabalhador.
O TST, no entanto, não conheceu o recurso da Escelsa e apontou que a decisão do acórdão regional tinha diversos trechos que demonstravam as condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores.
A corte concluiu que para comprovar a tese sustentada seria necessário o reexame dos fatos, o que não pode ser feito pelo TST. Por isso, o processo foi remetido ao MPT para tomada de providências.