Nos autos do processo (0000864-83.2016.8.08.0000), o Estado apontou o grave risco de perda da arrecadação, caso liminares semelhantes fosse concedidas em outras ações – chamado “efeito multiplicador”. A estimativa é de uma queda de R$ 669 milhões, somente com o “desconto” de 8% na tributação dos serviços de energia e telecomunicações. As liminares cassadas também determinavam o depósito dessa diferença em uma conta judicial, fato considerado pelo Estado como possível gerador de “descontrole da administração pública”, tendo em vista que os valores estão previstos no orçamento e deixariam de entrar nos cofres públicos.
No exame do pedido, o desembargador Annibal Rezende reconheceu a possibilidade de “lesão à ordem e economia pública”, já que a via processual indicada para questionamentos sobre a alíquota do ICMS seria o Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da Justiça também se manifestou favorável à derrubada das liminares, concedidas no início de dezembro do ano passado. O chefe da Justiça estadual citou o julgamento no STF do Recurso Extraordinário (RE 714.139) sobre o tema, que também embasou o pedido das empresas do setor de rochas e de calçadas, sediadas em Cachoeiro.
Nas ações ordinárias movidas pelo juízo de 1º grau, as empresas citam o parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que avaliou como inconstitucionais as leis estaduais que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à geral. No caso em voga, a empresa Lojas Americanas está questionando o estado de Santa Catarina, que passou a cobrar os 25% de alíquota – assim como o estado do Espírito Santo e outras da Federação. O julgamento ganhou repercussão geral, ou seja, o resultado vai servir de base para todos os casos. Tanto que os demais estados foram incluídos no processo como amici curiae (partes interessadas). Vale destacar que o mérito do RE ainda não foi analisado.
No exame dos pedidos de liminar, o juiz João Batista Chaia Ramos analisou que a tese das empresas era verossímil com base na decisão do STF reconhecer a repercussão geral no julgamento do recurso extraordinário. Ele citou ainda decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pela inconstitucionalidade de normas semelhantes. “O risco da demora é manifesto, pois o desembolso, por um contribuinte, mensalmente, de valores plausivelmente indevidos prejudica o seu lucro e, o que talvez seja mais grave, a sua liquidez”, justificou o magistrado para concessão da liminar.
Entre as determinações, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro determinou que a concessionária de energia elétrica Escelsa passe a tributar os autores das ações com aplicação da alíquota de 17%, além de obrigar o depósito dos 8% de diferenças pelos contemplados pela liminar. A decisão proibia ainda o Estado de adotar medidas coercitivas, como a inscrição em dívida ativa, contra os contribuintes. As liminares cassadas haviam sido concedidas nos processos tombados sob nº 0017484-74.2015.8.08.0011, 0015428-68.2015.8.08.0011, 0015431-23.2015.8.08.0011, 0015435- 60.2015.8.08.0011, 0016436-80.2015.8.08.0011, 0015430-38.2015.8.08.0011 e 0017486-44.2015.8.08.0011.