A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a condenação em uma ação de improbidade o por descumprimento da legislação ambiental durante sua gestão, entre os anos de 2000 e 2004. O colegiado reformou parcialmente a sentença de 1º grau, desobrigando o ex-gestor de ressarcir o dano ambiental causado e do pagamento de multa. No entanto, foram mantidas as sanções de suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público, ambas pelo prazo de três anos.
De acordo com informações do TJES, o relator do caso, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou a esse entendimento após a perícia concluir que a própria natureza cuidará de regenerar a área degradada, não havendo motivos então para a condenação.
Na denúncia inicial (0001309-46.2006.8.08.0067), o Ministério Público Estadual (MPES) apontou o descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo então prefeito com os órgãos ambientais para minimizar a poluição causada pelo descarta indevido do lixo produzido no município.
O magistrado ressaltou ainda que o tratamento e a destinação do lixo urbano é um problema crônico nas municipalidades, devendo ser solucionados com prioridade, pois afetam diretamente a saúde da população e o meio ambiente.
Na sentença de 1º grau, Morelatto havia sido condenado também ao ressarcimento integral do dano ambiental causado na área e o pagamento de multa cível no valor de cinco vezes a remuneração percebida pelo prefeito à época dos fatos.