Segundo o acórdão publicado nesta sexta-feira (29), o relator do caso, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, também rechaçou a tese da defesa de Ângela Sias de que ela não estaria tentando dilapidar seu patrimônio. “Para fins de decretação da indisponibilidade de bens, é suficiente a demonstração de fumus boni iuris (fumaça do bom direito), consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, não havendo necessidade da prova do periculum in mora (perigo na demora) concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo”, afirmou.
Em voto seguido à unanimidade, o desembargador-relator destacou ainda o bloqueio dos bens também visa garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, bem como o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Na decisão de 1º grau, prolatada em outubro de 2014, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual entendeu pela existência de elementos suficientes para decretação da medida na denúncia ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES).
Consta nos autos (0035568-21.2014.8.08.0024) que a prefeita teria autorizado a liberação de R$ 60 mil ao Grupo Teatral Vianense (GTV), então presidido pelo servidor municipal Adair José Gava, também denunciado, para fins de realização de uma peça teatral. Também é citado na ação, o então procurador-geral do município, Ricardo Claudino Pessanha, que emitiu parecer favorável ao pagamento mesmo sem a existência de requisitos que autorizariam tal concessão, de acordo com a promotoria.
Em janeiro do ano passado, o juiz Thiago Vargas Cardoso determinou o recebimento da ação contra Ângela Sias e mais três pessoas. Na ocasião, o magistrado considerou que as defesas prévias dos denunciados não foram suficientes para afastar os indícios da prática de atos ímprobos.