Durante o julgamento realizado na última semana, o colegiado rejeitou, por unanimidade, o recurso de apelação interposto pelo MPES. O relator do caso, desembargador Fábio Clem de Oliveira, rechaçou os questionamentos sobre uma eventual nulidade da sentença de piso, prolatada em dezembro de 2010. O órgão ministerial alegou falta de fundamentação na decisão, além de suposto cerceamento da defesa e violação do devido processo legal por conta do julgamento antecipado da ação, que foi baseada em relatórios da área técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
“O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, ainda mais quando as partes desistem da produção de outras provas”, pontuou Fábio Clem. Para o togado, a sentença não é nula quando “contém em sua fundamentação a exposição das razões do convencimento do julgador, suficientes para resolução da questão”.
Sobre o mérito do recurso, o relator afastou a prática de qualquer irregularidade por parte do prefeito da Capital. “O déficit orçamentário, por si só, não se caracteriza como ato de improbidade administrativa se demonstrado que não decorreu de ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda mais se comprovado que não importou em perda da disponibilidade financeira, não ensejou perda patrimonial e, ainda, quando se revelar que o agente adotou, na medida do possível, as medidas de limitação de empenho em busca do equilíbrio fiscal”, concluiu Fábio Clem.
Na denúncia inicial (0042355-76.2008.8.08.0024), o Ministério Público narrou “gravíssimas irregularidades administrativas” apuradas na Prefeitura de Vitória pela Corte de Contas. Além do déficit de R$ 9,1 milhões nas contas de 2003, foram levantadas suspeitas em contratos de obras e serviços, bem como indícios de irregularidades na contratação de pessoal. No transcorrer do processo, a defesa do tucano alegou que a maior parte das suspeitas foi afastada pela própria área técnica do TCE. Tanto que as contas no exercício de 2003 do então prefeito foram aprovadas pela Câmara de Vereadores.
Durante a análise pelo juízo de 1º grau, o juiz Cristovão de Souza Pimenta não vislumbrou a ocorrência de prejuízo ao erário ou da violação aos princípios constitucionais. “Analisando sob a ótica do princípio da legalidade cumpre asseverar que somente se justifica a incidência da lei de improbidade naquelas situações em que estiverem presentes os elementos consubstanciados na ação ou omissão dolosa do agente público, violação ao dever de legalidade”, narra um dos trechos da sentença assinada em dezembro de 2010.