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Lei que obriga Vitória a instalar equipamentos de proteção na Terceira Ponte é inconstitucional

Por unanimidade de votos, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça (TJES) julgou inconstitucional a Lei nº 8.430, de março de 2013, do município de Vitória, que impõe obrigação ao Poder Executivo, de instalar equipamentos de proteção nas pontes e viadutos situados ou interligados à cidade de Vitória, que possuem altura igual ou superior a 10 metros em relação à superfície, com o objetivo de evitar e/ou diminuir o número de suicídios.
 
O município entrou com a ação de inconstitucionalidade sustentando que a presente norma, de autoria do Poder Legislativo, padece de vício de iniciativa, denominada inconstitucionalidade formal, uma vez que compete ao chefe do Poder executivo Estadual deflagrar projetos de lei que estabelecem atribuições a serem executadas pelas Secretarias de Estado, segundo os artigos nº 63 e nº 91 da Constituição Estadual.
 
Ainda segundo o relator do processo, desembargador Fernando Zardini Antonio, a norma impugnada transcende os interesses locais, e atribuiria obrigações aos responsáveis pela administração da Terceira Ponte, que através de processo licitatório teve transferida sua administração pelo governo à concessionária Rodosol.
 
Portanto, se a empresa concessionária for obrigada a instalar os equipamentos ao redor da via, o equilíbrio econômico do contrato entre o governo e a empresa ficaria comprometido. Havendo assim, uma necessidade de restabelecimento econômico do contrato, comprometendo os orçamentos do Estado e causando ingerência indevida do município sobre aquele ente da Federação.
 
De acordo com o magistrado, ficou constatado que a norma aborda matéria que ultrapassa os interesses meramente locais do município, impondo obrigação a ser cumprida pela concessionária e comprometendo o equilíbrio financeiro do contrato entre a empresa e o estado.
 
Ficou reconhecida, portanto, a incompetência material do município para dispor sobre a instalação dos equipamentos, haja vista não se tratar de interesse eminente local, e que a competência para iniciar projetos de lei acerca da matéria é do chefe do poder executivo e não de membro da Câmara de Vereadores, evidenciando desse modo, que a norma também está maculada pelo vício de inconstitucionalidade formal.

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