Em seu parecer, Janot destaca que a lei permitiu que os ocupantes exerçam atividades próprias de procuradores de Estados e do Distrito Federal. “Se a representação judicial e consultoria jurídica de Estados e do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações de direito público são exclusivas de procuradores, não se compatibiliza com a Constituição da República, ato normativo estadual que disponha de modo diverso”, apontou o procurador.
Para a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), que protocolou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin 5164) no Supremo Tribunal Federal (STF), a lei permitiu a criação de uma eventual “procuradoria paralela”. Esse não foi a única ação movida pela entidade, que também se insurgiu contra norma semelhante que criou os cargos técnicos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-ES).
“O sistema unitário de advocacia pública para os estados da Federação e o Distrito Federal adotado pelo mandamento constitucional vigente desde 1988 operou e consolidou modelo em que toda a defesa judicial e o consultivo jurídico de cada unidade federada estão a cargo das Procuradorias Gerais. Por esta razão, as Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal sempre atuaram como instituições voltadas para a viabilização das políticas públicas, na forma determinada pela Constituição e pelas leis”, afirma a defesa da entidade.
Para a Anape, a lei também outorgou aos ocupantes do cargo a função de consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia, cabendo-lhe, dentre outras atividades, elaborar contratos, convênios, acordos e emitir pareceres. A Advocacia Geral da União (AGU) também se manifestou pela inconstitucionalidade da lei complementar capixaba. O processo deve seguir agora para julgamento no plenário do STF.