A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) negou o pedido de restrição à venda de ovos de Páscoa com brindes. No julgamento realizado no último dia 23, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPES) contra decisão do juízo de 1º grau, que rejeitou o pedido de liminar para impedir a suposta venda casada dos produtos. O órgão ministerial questiona a estratégia de marketing das empresas do setor para incrementar a venda dos ovos, geralmente voltados ao público infantil.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Estevam Bravim Ruy, o pedido de liminar – pela possibilidade de venda isolada dos “brindes” – só poderia ser acolhido caso as alegações do MPES fossem incontroversas. “Conquanto as empresas da área se aproveitem disso para incrementar as vendas com produtos para o público infantil, não se pode afirmar, como pretende o agravante, que há sujeição da vontade do menor em evidente venda casada, uma vez que o chocolate (que é o objeto de comercialização da agravada), além de ser consumido tradicionalmente na Páscoa, pode ser adquirido sem ‘brindes’”, afirmou.
O desembargador Fernando Bravim Ruy destacou ainda que “a concessão da liminar afetaria toda uma produção e venda de produtos, o que enseja o fundado receio de dano irreparável, já que em sede de mercado, todas as outras empresas livremente adotam práticas em tudo e por tudo semelhantes às questionadas nos autos”. Ele reforçou também que uma eventual restrição na produção e venda dos artigos poderia afetar todo o segmento às vésperas da comemoração da Páscoa.
Na denúncia inicial (0023247-51.2014.8.08.0024), o Ministério Público questionou a estratégia da empresa Chocolates Garoto para venda dos ovos, uma vez que haveria uma sujeição da vontade do menor, resultando uma espécie de venda casada. Esse argumento não convenceu o juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, que negou o pedido de liminar em agosto do ano passado. Na ocasião, o magistrado entendeu que existe a necessidade da produção de provas antes do julgamento do caso. O MPES pede, no mérito, a condenação da empresa ao pagamento de indenização pro danos morais ao Fundo de Defesa do Consumidor.
O juiz Jaime Abreu fixou ainda como pontos convertidos (questões a serem resolvidas até a sentença): se a ré, ao comercializar seus produtos de Páscoa, agiu com violação ao dever de informar, se praticou/pratica propaganda enganosa e se praticou/pratica venda casada; bem como se a ré deve se abster de comercializar brindes em seus ovos de Páscoa, além de ter que ofertar separadamente os objetos que acompanham/acompanharem tais ovos de chocolate, bem como ter que vender os produtos separados pelo preço equivalente ao praticado quando são vendidos em conjunto, tudo sob pena de multa para o caso de descumprimento.