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Reginaldo Quinta é absolvido em ação penal por suspeita de fraude em convênio

O juiz da comarca de Presidente Kennedy (litoral sul do Estado), Marcelo Jones de Souza Noto, absolveu o ex-prefeito do município, Reginaldo Quinta (PMDB), da acusação pela suposta prática do crime de fraude em licitação. O Ministério Público Estadual (MPES) acusava o peemedebista de irregularidades na assinatura de convênio para realização de shows no verão de 2010. No entanto, o magistrado concluiu que as provas colhidas “são deficientes, incompletas ou contraditórias, deixando margem à dúvida, o que conduz à absolvição”, como ocorreu no julgamento de uma ação de improbidade sobre os mesmos fatos.

Na sentença assinada no último dia 18, o togado também afastou as insinuações de que o ex-prefeito teria recebido propina para a contratação da Associação Montanhas Capixabas Turismo e Eventos, que recebeu o valor de R$ 485 mil para realização de vários eventos no município. Durante a operação Moeda de Troca, deflagrada em setembro de 2010, os policiais federais apreenderam na residência de um dos empresários acusados de participação no esquema de fraudes uma caderneta com menção ao suposto pagamento de R$ 50 mil a uma pessoa identificada apenas como PREFEI – código interpretado pelos investigadores como uma abreviação de “prefeito”.

Naquela ocasião, a PF investigava as suspeitas de fraudes em vários municípios, o que levou o magistrado a dúvidas sobre qual seria então o “prefeito” relacionado à eventual repasse de propina. “Assim, havendo outros tantos prefeitos envolvido em possíveis e eventuais fraudes a licitações, como ligar a palavra abreviada PREFEI ao réu Reginaldo Quinta, ou ainda, como supor que tal palavra de fato é a abreviação de Prefeito e indicasse pagamento indevido, dentre tantas outras possibilidades? O réu nega a todo momento o recebimento de tal valor e não há efetivamente nada nos autos que comprove ou ainda vagamente demonstre”, apontou.

Para o juiz, a acusação de que o então prefeito teria solicitado qualquer tipo de vantagem indevida se deu com base em deduções ou ilações. “Revela-se, pois, temerário impor a condenação por esse crime ancorada em provas frágeis e temerárias, uma vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. A hipótese evoca a aplicação da máxime que vige em nosso sistema penal pátrio: in dubio pro reo (da Expressão em latim, em caso de dúvida, decide-se a favor do réu).

Marcelo Noto destacou ainda que o Ministério Público não trouxe qualquer prova de que os valores pagos à associação teriam sido fora dos valores de mercado. “Ainda que se considerasse o valor pago pela prestação de serviço, não seria viável a condenação, posto que também não há nos autos qualquer prova de que o acusado ou terceiro tenha auferido algum proveito ilícito em detrimento das contas públicas municipais”, apontou o togado, ressaltando que todos os serviços foram devidamente prestados entre os dias 8 de janeiro e 12 de fevereiro daquele ano.

A sentença criminal praticamente repete os argumentos lançados na sentença prolatada pelo mesmo juiz, que julgou improcedente uma ação de improbidade movida pelo órgão ministerialcontra Reginaldo Quinta com base no mesmo acordo. O juiz cita ainda um convênio semelhante firmado pelo governo do Estado com a Associação durante o primeiro mandato de Paulo Hartung (PMDB).  Em ambos os casos, o MPES apontava que o então prefeito teria recebido propina para fechar o convênio. Na ação penal (0000830-87.2013.8.08.0041), ele era acusado da prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva e fraude em licitação. A sentença ainda cabe recurso.

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