A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve o arquivamento de uma ação de improbidade contra o ex-subsecretário estadual de Saúde, Marcelo Calmon Dias, denunciado por supostas irregularidades em convênio na área de tecnologia. No julgamento realizado no último dia 15, o colegiado confirmou a sentença de 1º grau que considerou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPES). Os desembargadores afastaram a ocorrência de prejuízo ao erário, assim como da falta de demonstração de dolo (culpa) por parte dos ex-gestores da Secretaria de Saúde (Sesa).
Para o relator do caso, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, não se admite condenação baseada na prática do ato de improbidade administrativa por dano presumido ou hipotético ao erário. O togado ressaltou que é indispensável a “cabal demonstração do prejuízo ao patrimônio público”, o que não teria ocorrido. “Quanto às demais condutas atribuídas aos réus, não se demonstrou que eles agiram com dolo ou má-fé na prática dos atos qualificados pelo autor como irregulares ou ilegais”, narra um dos trechos do acórdão publicado nessa segunda-feira (28).
Na denúncia inicial (0015165-07.2009.8.08.0024), o Ministério Público questionava o processo de escolha da fundação, bem como o valor pago pelos serviços. A promotoria sustentava que os ex-gestores – além do ex-subsecretário, o ex-diretor do extinto Instituto Estadual de Saúde Pública (IESP), Nélio Almeida dos Santos, também foi denunciado – chegaram a ser alertados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) sobre a inviabilidade da contratação, que durou apenas 16 dias. A FCAA teria solicitado o pagamento de R$ 220 mil pela consultoria, mas o valor foi alvo de várias “correções” até chegar ao total de R$ 39,3 mil, quantia paga com a anuência da dupla.
No julgamento de primeira instância, em outubro de 2014, o então juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Jorge Henrique Valle dos Santos, hoje desembargador do TJES, entendeu que os denunciados se basearam em pareceres técnicos tanto na celebração como na anulação do Contrato n°547/2005. Sobre o eventual dano ao erário, o magistrado considerou que a administração pública pagou somente pelos serviços executados, o que afastaria a tese de prejuízo aos cofres públicos.
Com a confirmação da sentença de 1º grau, o caso deverá ser arquivado em definitivo.