O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), manteve a proibição à Prefeitura de Mimoso do Sul da extração de areia, do tipo saibro, na região da Serra de Lajinha, na área rural da cidade. Na decisão publicada na última semana, o magistrado confirmou a sentença de 1º grau que condicionou à retomada da atividade de extração a obtenção das licenças ambientais pertinentes. A questão foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPES).
Em decisão monocrática, o relator do processo no TJES afirmou que é possível verificar, ao examinar os autos, que o município realiza a extração sem o licenciamento ambiental do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP), conforme relatório de vistoria realizado pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente (Iema). Na denúncia inicial (0014170-62.2012.8.08.0032), o Ministério Público apontou a prática de dano ambiental, pois a atividade é realizada em local com fragmentos de mata nativa e que o depósito do material descartado forma taludes com mais de sete metros de altura.
Além de continuar proibido de extrair o material, enquanto não tiver a devida licença, o município deve, ainda, remover todos os detritos depositados no local e, ainda, realizar, junto ao Iema, um projeto de recuperação da área degradada, sob pena de multa diária. “Constatado que a extração de saibro realizada pelo Município causou prejuízos ao meio ambiente, surge para ele o dever de recuperação do meio ambiente lesado”, ressaltou Bravim Ruy.
Na sentença de primeira instância, o juiz da 1ª Vara do município, Ézio Luiz Pereira, acolheu a tese da promotoria que apontou a existência de dano ambiental na extração do saibro – que é um tipo de areia grossa, de cor avermelhada, usada na composição de argamassas e pisos, famosa pelo uso em quadras de tênis e de atletismo. O MPES apontou que o município, em um primeiro momento, chegou a obter licenciamento do Iema, mas logo sem seguida foi multado pelo descumprimento das condicionantes impostas para manutenção da licença. Além disso, o DNPM não havia concedido a licença, existindo somente o requerimento do pedido de licenciamento – ainda sob exame do órgão.
“À sombra desse raciocínio, não se pode concluir de forma diferente do Ministério Público, dito de outra forma: devo reconhecer a responsabilidade do Município, ora requerido, na forma da lei de regência e, em se tratando de danos ambientais, com indubitável poder poluente, máxime produzidos por ente público, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de investigação de eventual presença do ato volitivo da culpa ou dolo, fundada na teoria do risco integral”, anotou o juiz de piso, na decisão em dezembro de 2014.