O relator do processo, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, destacou a ausência de provas de que a ex-prefeita tenha praticado algum ato ilegal motivado pela desonestidade ou obtido qualquer vantagem indevida. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública, coadjuvados pela má intenção do administrador. Em ação de improbidade administrativa não há falar em responsabilidade objetiva do agente público”, ressaltou.
Na denúncia inicial (0534637-97.2010.8.08.0024), a promotoria levantou suspeitas na contratação de uma empreiteira para as obras de reforma e ampliação da EMEF Ulisses Santos Filho. O MPES questionava a abertura da licitação sem o empenho das despesas, além de supostas falhas no edital e, posteriormente, a celebração de aditivos contratuais na obra avaliada em R$ 135 mil. Além da ex-prefeita, a empresa AJCJ Construção Civil Ltda também foi citada no processo.
No exame da ação na primeira instância, em outubro de 2014, o então o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Jorge Henrique Valle dos Santos, hoje desembargador do TJES, afastou a ocorrência de irregularidades na obra. Segundo ele, a licitação “é um planejamento prévio e abstrato formulado pelo município contratante, sendo que o empenho será realizado somente após o seu término.
O magistrado também considerou que a então prefeita se respaldou em pareceres da área técnica para a assinatura dos aditivos, bem como a legislação não impede a exigência de qualificação financeira das empresas interessadas.