De acordo com informações do TCE, o relator do caso, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, explicou que em decisão de fevereiro a Corte havia concedido cautelar suspendendo outro edital lançado pela Prefeitura que tinha o mesmo objeto. Ele entendeu que, com o lançamento de uma nova licitação sobre as mesmas obras, a administração municipal descumpriu decisão anteriormente proferida pelo Tribunal, justificando a necessidade da impor uma sanção diária ao prefeito – neste caso, no valor de R$ 500 – em caso de não acatamento da ordem.
As exigências restritivas identificadas pela área técnica são: restrição de participação de empresa em recuperação judicial, adoção de índices contábeis sem apresentação de justificativas, projeto básico deficiente, planilha orçamentária desatualizada e ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários.
O conselheiro-relator destacou que tais itens podem comprometer a escolha da proposta mais vantajosa pela administração. Além disso, Marco Antônio salientou que a precariedade do projeto básico deficiente pode produzir consequências na fase de execução do objeto. A área técnica da Corte identificou que o projeto de fundação dos quiosques da praia de Itaipava foi elaborado sem a prévia investigação do solo.
“A elaboração de projeto básico, conforme dispõe o inciso IX art. 6º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), é imprescindível para realização de qualquer obra. Visa a resguardar a administração pública de atrasos na fase de execução e a evitar modificações por deficiências e lacunas apresentadas nos projetos que conduzam à substancial alteração de quantitativos de serviços indicados na planilha orçamentária que serviu de base à licitação”, narra um dos trechos do parecer da área técnica do TCE.