Segundo informações do CNJ, a decisão foi durante a 11ª sessão do Plenário Virtual, a pedido da Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC). A entidade defendeu que o projeto afronta o artigo 236 da Constituição Federal, além dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio CNJ. Para a associação, a aprovação da matéria também “tornará nulas todas as decisões proferidas que reputaram irregulares às remoções por permuta”.
Em seu voto, o conselheiro-relator Bruno Ronchetti lembrou que o STF consolidou entendimento segundo o qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais. Para o conselheiro, a regulamentação por legislação estadual ou do Distrito Federal, ainda que homologada por Tribunal de Justiça, não afasta a vedação prevista na Constituição.
“Mostra-se patente que o que se intenta com o Projeto de Lei ora em exame é alterar, por meio de legislação infraconstitucional, entendimento pacificado tanto por este CNJ quanto pelo STF acerca de comando da Lei Maior, que instituiu o concurso público como pressuposto indispensável a qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro”, diz o voto que foi acompanhado à unanimidade.
A proposta teve origem na Câmara de Deputados, onde tramitou como Projeto de Lei (PL) 727/2015. O texto em trâmite no Senado altera o Artigo 18 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o Artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. A matéria tramita hoje na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Uma proposta de conteúdo semelhante (Projeto de Lei 6.465/2013), já havia sido analisada anteriormente pelo CNJ e classificada como ilegal. Além disso, outras notas técnicas já foram emitidas pelo Conselho no mesmo sentido, contrárias a Propostas de Emenda à Constituição (PECs) que buscavam convalidar a situação de titulares dos serviços notariais e de registro que não passaram por concurso público (Notas Técnicas 19 e 20, de 1º de dezembro de 2015).